TRF2 0103960-21.2014.4.02.5001 01039602120144025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. Esta obrigação tinha
por finalidade fornecer dados para o acompanhamento da relação entre o
consumo e os estoques componentes do sistema nacional de abastecimento de
combustíveis e, deste modo, ser exercido o controle sobre o suprimento do
mercado. 2. Deixando a autora, à época autorizada pela ANP para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, de enviar as
referidas informações a que era obrigada por regulamento, no prazo devido,
cometeu a infração descrita no art. 3o, VI, da Lei 9.847/99, razão pela qual
correta a aplicação da penalidade de multa. 3. Não há qualquer ressalva, no
diploma regulamentador da matéria, que desobrigue o importador de enviar as
informações na hipótese de não comercialização do produto, até mesmo porque
essa informação (ausência de volume de vendas) também é relevante para fins de
controle sobre o suprimento do mercado. 4. Não prospera a alegação autoral de
que não se submete ao poder de polícia da ANP, vez que a autora, ainda que não
tenha importado óleo lubrificante, tinha a autorização da 1 referida agência
reguladora, no período de novembro de 2004 a junho de 2012, para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado. 5. O reenquadramento
da conduta infracional não teve o condão de macular a aplicação da penalidade,
vez que a autuada se defende dos fatos narrados, e não da tipificação legal
a eles atribuída, sendo certo que constou no auto de infração a descrição da
conduta, com elementos suficientes para a sua compreensão, possibilitando
a defesa da autuada. Ademais, em razão do novo enquadramento legal, foi
possibilitada à autora a apresentação de nova defesa, na forma do art. 15,
§ 1o, do Decreto 2.953/99, não havendo falar em violação ao devido processo
legal e aos princípios do contraditório ou ampla defesa. 6. Ao estipular
a obrigatoriedade de apresentar "documentos comprobatórios de importação,
exportação e comercialização", o inciso VI do art. 3º da Lei 9.847/99 abarca
os documentos descritos, de forma detalhada, no auto de infração, não havendo
nenhuma contradição entre a conduta e o tipo legal. 7. O fato de a pena, antes
mesmo do reenquadramento da infração, ter sido fixada em R$ 25.000,00 não
importa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou
proporcionalidade, sendo certo que, no caso, a multa foi imposta bem próxima
ao valor mínimo (de R$ 20.000,00) justamente em razão da ausência de qualquer
majorante, não podendo ser desconsiderado, ademais, que a multa poderia
chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Apelação da ANP provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. Esta obrigação tinha
por finalidade fornecer dados para o acompanhamento da relação entre o
consumo e os estoques componentes do sistema nacional de abastecimento de
combustíveis e, deste modo, ser exercido o controle sobre o suprimento do
mercado. 2. Deixando a autora, à época autorizada pela ANP para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, de enviar as
referidas informações a que era obrigada por regulamento, no prazo devido,
cometeu a infração descrita no art. 3o, VI, da Lei 9.847/99, razão pela qual
correta a aplicação da penalidade de multa. 3. Não há qualquer ressalva, no
diploma regulamentador da matéria, que desobrigue o importador de enviar as
informações na hipótese de não comercialização do produto, até mesmo porque
essa informação (ausência de volume de vendas) também é relevante para fins de
controle sobre o suprimento do mercado. 4. Não prospera a alegação autoral de
que não se submete ao poder de polícia da ANP, vez que a autora, ainda que não
tenha importado óleo lubrificante, tinha a autorização da 1 referida agência
reguladora, no período de novembro de 2004 a junho de 2012, para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado. 5. O reenquadramento
da conduta infracional não teve o condão de macular a aplicação da penalidade,
vez que a autuada se defende dos fatos narrados, e não da tipificação legal
a eles atribuída, sendo certo que constou no auto de infração a descrição da
conduta, com elementos suficientes para a sua compreensão, possibilitando
a defesa da autuada. Ademais, em razão do novo enquadramento legal, foi
possibilitada à autora a apresentação de nova defesa, na forma do art. 15,
§ 1o, do Decreto 2.953/99, não havendo falar em violação ao devido processo
legal e aos princípios do contraditório ou ampla defesa. 6. Ao estipular
a obrigatoriedade de apresentar "documentos comprobatórios de importação,
exportação e comercialização", o inciso VI do art. 3º da Lei 9.847/99 abarca
os documentos descritos, de forma detalhada, no auto de infração, não havendo
nenhuma contradição entre a conduta e o tipo legal. 7. O fato de a pena, antes
mesmo do reenquadramento da infração, ter sido fixada em R$ 25.000,00 não
importa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou
proporcionalidade, sendo certo que, no caso, a multa foi imposta bem próxima
ao valor mínimo (de R$ 20.000,00) justamente em razão da ausência de qualquer
majorante, não podendo ser desconsiderado, ademais, que a multa poderia
chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Apelação da ANP provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 236.
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