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Jurisprudência


TRF2 0103960-21.2014.4.02.5001 01039602120144025001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP 125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. Esta obrigação tinha por finalidade fornecer dados para o acompanhamento da relação entre o consumo e os estoques componentes do sistema nacional de abastecimento de combustíveis e, deste modo, ser exercido o controle sobre o suprimento do mercado. 2. Deixando a autora, à época autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, de enviar as referidas informações a que era obrigada por regulamento, no prazo devido, cometeu a infração descrita no art. 3o, VI, da Lei 9.847/99, razão pela qual correta a aplicação da penalidade de multa. 3. Não há qualquer ressalva, no diploma regulamentador da matéria, que desobrigue o importador de enviar as informações na hipótese de não comercialização do produto, até mesmo porque essa informação (ausência de volume de vendas) também é relevante para fins de controle sobre o suprimento do mercado. 4. Não prospera a alegação autoral de que não se submete ao poder de polícia da ANP, vez que a autora, ainda que não tenha importado óleo lubrificante, tinha a autorização da 1 referida agência reguladora, no período de novembro de 2004 a junho de 2012, para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado. 5. O reenquadramento da conduta infracional não teve o condão de macular a aplicação da penalidade, vez que a autuada se defende dos fatos narrados, e não da tipificação legal a eles atribuída, sendo certo que constou no auto de infração a descrição da conduta, com elementos suficientes para a sua compreensão, possibilitando a defesa da autuada. Ademais, em razão do novo enquadramento legal, foi possibilitada à autora a apresentação de nova defesa, na forma do art. 15, § 1o, do Decreto 2.953/99, não havendo falar em violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório ou ampla defesa. 6. Ao estipular a obrigatoriedade de apresentar "documentos comprobatórios de importação, exportação e comercialização", o inciso VI do art. 3º da Lei 9.847/99 abarca os documentos descritos, de forma detalhada, no auto de infração, não havendo nenhuma contradição entre a conduta e o tipo legal. 7. O fato de a pena, antes mesmo do reenquadramento da infração, ter sido fixada em R$ 25.000,00 não importa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou proporcionalidade, sendo certo que, no caso, a multa foi imposta bem próxima ao valor mínimo (de R$ 20.000,00) justamente em razão da ausência de qualquer majorante, não podendo ser desconsiderado, ademais, que a multa poderia chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Apelação da ANP provida.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 15/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 236.
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