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Jurisprudência


TRF2 0103960-72.2015.4.02.5005 01039607220154025005

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação, importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1 habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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