TRF2 0103960-72.2015.4.02.5005 01039607220154025005
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada
sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios
que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in
concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação,
importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento
de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma
jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de
repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever
de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do
dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a
conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo
de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O
apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração
do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura
de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário,
tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1
habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do
Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido
de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada
sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios
que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in
concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação,
importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento
de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma
jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de
repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever
de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do
dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a
conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo
de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O
apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração
do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura
de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário,
tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1
habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do
Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido
de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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