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Jurisprudência


TRF2 0104009-46.2014.4.02.5168 01040094620144025168

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas para comercialização das loterias federais, por meio de regime de permissão, bem como, a condenação da ré em danos morais. 2. Dos documentos acostados aos autos não se identifica indicativo de que a administração pública tenha atuado em desacordo com a legislação ou o edital de concorrência. Do edital, anexado (fls. 71/165 e 166/172) verifica-se, que o licitante não será habilitado se deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições nele contidas. 3. Se o documento é necessário para a participação do licitante no certame resta evidente que o mesmo deverá ser entregue quando da abertura dos envelopes, em especial daquele referente à habilitação, qual seja, o de número 2. Portanto, o licitante deveria apresentar a declaração nos termos do Anexo VIII (fl. 122), em atendimento aos subitens 2.5 e 2.5, conforme determina o subitem 2.6 (fl. 75) do referido edital. A forma de apresentação dos envelopes está descrita nos subitens 4.1.1 e 4.1.2, do respectivo edital, objetivamente definido como sendo o Envelope nº 1, a Proposta de Preço e o Envelope nº 2, a Documentação. Assim, fica claro que todo documento, fosse de condição de participação ou habilitação, deveria ser inserido no Envelope nº 2. 4. O ato que inabilitou o requerente foi regularmente motivado (fl. 13), não se vislumbrando qualquer afronta ao princípio da legalidade, ou qualquer critério exclusivamente subjetivo, com caráter discriminatório, a merecer correção de forma a justificar ou permitir o controle de legalidade por parte do judiciário. 5. Tendo a inabilitação do autor ocorrido em virtude do não preenchimento de requisito estabelecido no edital de concorrência e inexistindo qualquer demonstração ou alegação de ter sofrido qualquer abalo em sua honra ou moral causado por ação ou omissão da ré, é incabível a condenação por danos morais. 6. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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