TRF2 0104009-46.2014.4.02.5168 01040094620144025168
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
para comercialização das loterias federais, por meio de regime de permissão,
bem como, a condenação da ré em danos morais. 2. Dos documentos acostados aos
autos não se identifica indicativo de que a administração pública tenha atuado
em desacordo com a legislação ou o edital de concorrência. Do edital, anexado
(fls. 71/165 e 166/172) verifica-se, que o licitante não será habilitado se
deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou
em desacordo com as disposições nele contidas. 3. Se o documento é necessário
para a participação do licitante no certame resta evidente que o mesmo deverá
ser entregue quando da abertura dos envelopes, em especial daquele referente à
habilitação, qual seja, o de número 2. Portanto, o licitante deveria apresentar
a declaração nos termos do Anexo VIII (fl. 122), em atendimento aos subitens
2.5 e 2.5, conforme determina o subitem 2.6 (fl. 75) do referido edital. A
forma de apresentação dos envelopes está descrita nos subitens 4.1.1 e
4.1.2, do respectivo edital, objetivamente definido como sendo o Envelope
nº 1, a Proposta de Preço e o Envelope nº 2, a Documentação. Assim, fica
claro que todo documento, fosse de condição de participação ou habilitação,
deveria ser inserido no Envelope nº 2. 4. O ato que inabilitou o requerente
foi regularmente motivado (fl. 13), não se vislumbrando qualquer afronta ao
princípio da legalidade, ou qualquer critério exclusivamente subjetivo, com
caráter discriminatório, a merecer correção de forma a justificar ou permitir
o controle de legalidade por parte do judiciário. 5. Tendo a inabilitação do
autor ocorrido em virtude do não preenchimento de requisito estabelecido no
edital de concorrência e inexistindo qualquer demonstração ou alegação de ter
sofrido qualquer abalo em sua honra ou moral causado por ação ou omissão da ré,
é incabível a condenação por danos morais. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
para comercialização das loterias federais, por meio de regime de permissão,
bem como, a condenação da ré em danos morais. 2. Dos documentos acostados aos
autos não se identifica indicativo de que a administração pública tenha atuado
em desacordo com a legislação ou o edital de concorrência. Do edital, anexado
(fls. 71/165 e 166/172) verifica-se, que o licitante não será habilitado se
deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou
em desacordo com as disposições nele contidas. 3. Se o documento é necessário
para a participação do licitante no certame resta evidente que o mesmo deverá
ser entregue quando da abertura dos envelopes, em especial daquele referente à
habilitação, qual seja, o de número 2. Portanto, o licitante deveria apresentar
a declaração nos termos do Anexo VIII (fl. 122), em atendimento aos subitens
2.5 e 2.5, conforme determina o subitem 2.6 (fl. 75) do referido edital. A
forma de apresentação dos envelopes está descrita nos subitens 4.1.1 e
4.1.2, do respectivo edital, objetivamente definido como sendo o Envelope
nº 1, a Proposta de Preço e o Envelope nº 2, a Documentação. Assim, fica
claro que todo documento, fosse de condição de participação ou habilitação,
deveria ser inserido no Envelope nº 2. 4. O ato que inabilitou o requerente
foi regularmente motivado (fl. 13), não se vislumbrando qualquer afronta ao
princípio da legalidade, ou qualquer critério exclusivamente subjetivo, com
caráter discriminatório, a merecer correção de forma a justificar ou permitir
o controle de legalidade por parte do judiciário. 5. Tendo a inabilitação do
autor ocorrido em virtude do não preenchimento de requisito estabelecido no
edital de concorrência e inexistindo qualquer demonstração ou alegação de ter
sofrido qualquer abalo em sua honra ou moral causado por ação ou omissão da ré,
é incabível a condenação por danos morais. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão