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Jurisprudência


TRF2 0104015-60.2014.4.02.5101 01040156020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF, gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 4.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010004611, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851020048217, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 10.2.2014. 4. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC. Manutenção do percentual estabelecido na sentença. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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