TRF2 0104015-60.2014.4.02.5101 01040156020144025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 4.000,00
arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010004611, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200851020048217, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 10.2.2014. 4. É
possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa,
o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito
aos limites previstos no art. 20 do CPC. Manutenção do percentual estabelecido
na sentença. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 4.000,00
arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010004611, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200851020048217, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 10.2.2014. 4. É
possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa,
o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito
aos limites previstos no art. 20 do CPC. Manutenção do percentual estabelecido
na sentença. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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