TRF2 0104019-47.2017.4.02.5116 01040194720174025116
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. ATO COATOR CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a retirada, junto à autoridade
policial, de Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Trânsito
por advogados mandatários. 2. Apelantes que, enquanto advogados, realizam
o serviço de retirada de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a
Guia de Trânsito mediante outorga de procuração por seus clientes. Alegações
de que a autoridade impetrada estaria se recusando a entregar Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Trânsito mediante apresentação de
procuração, sob o fundamento de que o desfecho do procedimento de aquisição de
arma de fogo seria ato personalíssimo, não podendo ser realizado por intermédio
de mandatário. 3. Apesar de alegarem a suposta restrição levada a efeito pela
autoridade policial, os apelantes não apontaram a existência de um ato coator
concreto de denegação do pedido, se limitando a alegar tal impedimento de forma
genérica. 4. Na ausência de ato concreto pelo qual se tenha denegado o pleito
dos recorrentes, fica impossibilitada a análise das motivações específicas
da autoridade coatora para o indeferimento do pedido, não se admitindo a
concessão de ordem genérica para que os impetrantes atuem indistintamente, sem
verificação das circunstâncias específicas de cada caso. 5. Embora não haja
óbice legal à constituição de advogados como procuradores dos administrados,
é certo que, não havendo um ato coator específico, fica prejudicada a análise
das razões concretas para o deferimento ou negativa do pedido. De toda forma,
a autoridade administrativa pode fundamentadamente recusar a procuração quando
houver indício de inidoneidade do documento ou do mandatário (art. 654,
do Código Civil). Manutenção da sentença recorrida, com a não concessão da
ordem vindicada. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. ATO COATOR CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a retirada, junto à autoridade
policial, de Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Trânsito
por advogados mandatários. 2. Apelantes que, enquanto advogados, realizam
o serviço de retirada de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a
Guia de Trânsito mediante outorga de procuração por seus clientes. Alegações
de que a autoridade impetrada estaria se recusando a entregar Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Trânsito mediante apresentação de
procuração, sob o fundamento de que o desfecho do procedimento de aquisição de
arma de fogo seria ato personalíssimo, não podendo ser realizado por intermédio
de mandatário. 3. Apesar de alegarem a suposta restrição levada a efeito pela
autoridade policial, os apelantes não apontaram a existência de um ato coator
concreto de denegação do pedido, se limitando a alegar tal impedimento de forma
genérica. 4. Na ausência de ato concreto pelo qual se tenha denegado o pleito
dos recorrentes, fica impossibilitada a análise das motivações específicas
da autoridade coatora para o indeferimento do pedido, não se admitindo a
concessão de ordem genérica para que os impetrantes atuem indistintamente, sem
verificação das circunstâncias específicas de cada caso. 5. Embora não haja
óbice legal à constituição de advogados como procuradores dos administrados,
é certo que, não havendo um ato coator específico, fica prejudicada a análise
das razões concretas para o deferimento ou negativa do pedido. De toda forma,
a autoridade administrativa pode fundamentadamente recusar a procuração quando
houver indício de inidoneidade do documento ou do mandatário (art. 654,
do Código Civil). Manutenção da sentença recorrida, com a não concessão da
ordem vindicada. 6. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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