TRF2 0104051-12.2013.4.02.5110 01040511220134025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS
Nº 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP Nº 77/85. 12
REFERÊNCIAS. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne desta ação versa sobre o direito ao
reposicionamento funcional e a consequente revisão salarial de antigo servidor
público federal admitido na Marinha do Brasil em 10/09/1986 inicialmente sob
a égide da CLT, transformado em estatutário em 19/03/1984, de acordo com as
Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, antes assegurada somente aos funcionários do
Ministério da Aeronáutica, estendida, por força da exposição de Motivos 77/85
e Ofício Circular nº 08/85, a todos os funcionários da administração direita e
autárquica e do reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências. 2. A
sentença negou o direito ao fundamento principal segundo o qual não logrou
êxito o autor a demonstrar a violação de seu reposicionamento praticado pela
administração conforme documentos de fls. 172/175. 3. A Exposição de Motivos
DASP n.º 77/85 não garantiu aos servidores federais civis o progresso na
carreira funcional em doze referências, mas tão somente, o reposicionamento
até este limite, na hipótese de efetiva existência de claros no percurso
ascensional. Isto significa que o servidor não faz jus à movimentação
para além da referência final de sua carreira, nem a obter o acréscimo
remuneratório correspondente aos doze níveis. Cumpre respeitar a estrutura
da carreira em que o funcionário está efetivamente inserido, motivo por que
o reposicionamento se deve adequar à situação funcional específica de cada
servidor. 4. Nos termos das normas constitucionais previstas no artigo 40,
§ 4º e 20 do ADCT e da jurisprudência da Corte Especial, o reposicionamento
de referências funcionais oriundo da determinação presidencial contida
na Exposição de Motivos n.º 77/85 foi estendido aos servidores federais
civis inativos e aos respectivos pensionistas. 5. Nesta hipótese, como
bem observado pelo magistrado de piso, por meio dos documentos anexados
às fls. 172/175, especialmente a Portaria nº 506/DPCvM de 27/07/2006 foi
o autor enquadrado na carreira instituída pela Lei nº 5.645/70, de forma
que carece de provimento o primeiro pedido formulado na inicial e reiterado
neste recurso. 6. Quanto ao pedido de condenação da União Federal por dano
moral,verifico que o autor deixou de comprovar o liame subjetivo ensejador
da reparação pretendida. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS
Nº 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP Nº 77/85. 12
REFERÊNCIAS. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne desta ação versa sobre o direito ao
reposicionamento funcional e a consequente revisão salarial de antigo servidor
público federal admitido na Marinha do Brasil em 10/09/1986 inicialmente sob
a égide da CLT, transformado em estatutário em 19/03/1984, de acordo com as
Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, antes assegurada somente aos funcionários do
Ministério da Aeronáutica, estendida, por força da exposição de Motivos 77/85
e Ofício Circular nº 08/85, a todos os funcionários da administração direita e
autárquica e do reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências. 2. A
sentença negou o direito ao fundamento principal segundo o qual não logrou
êxito o autor a demonstrar a violação de seu reposicionamento praticado pela
administração conforme documentos de fls. 172/175. 3. A Exposição de Motivos
DASP n.º 77/85 não garantiu aos servidores federais civis o progresso na
carreira funcional em doze referências, mas tão somente, o reposicionamento
até este limite, na hipótese de efetiva existência de claros no percurso
ascensional. Isto significa que o servidor não faz jus à movimentação
para além da referência final de sua carreira, nem a obter o acréscimo
remuneratório correspondente aos doze níveis. Cumpre respeitar a estrutura
da carreira em que o funcionário está efetivamente inserido, motivo por que
o reposicionamento se deve adequar à situação funcional específica de cada
servidor. 4. Nos termos das normas constitucionais previstas no artigo 40,
§ 4º e 20 do ADCT e da jurisprudência da Corte Especial, o reposicionamento
de referências funcionais oriundo da determinação presidencial contida
na Exposição de Motivos n.º 77/85 foi estendido aos servidores federais
civis inativos e aos respectivos pensionistas. 5. Nesta hipótese, como
bem observado pelo magistrado de piso, por meio dos documentos anexados
às fls. 172/175, especialmente a Portaria nº 506/DPCvM de 27/07/2006 foi
o autor enquadrado na carreira instituída pela Lei nº 5.645/70, de forma
que carece de provimento o primeiro pedido formulado na inicial e reiterado
neste recurso. 6. Quanto ao pedido de condenação da União Federal por dano
moral,verifico que o autor deixou de comprovar o liame subjetivo ensejador
da reparação pretendida. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão