main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104051-12.2013.4.02.5110 01040511220134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS Nº 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP Nº 77/85. 12 REFERÊNCIAS. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne desta ação versa sobre o direito ao reposicionamento funcional e a consequente revisão salarial de antigo servidor público federal admitido na Marinha do Brasil em 10/09/1986 inicialmente sob a égide da CLT, transformado em estatutário em 19/03/1984, de acordo com as Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, antes assegurada somente aos funcionários do Ministério da Aeronáutica, estendida, por força da exposição de Motivos 77/85 e Ofício Circular nº 08/85, a todos os funcionários da administração direita e autárquica e do reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências. 2. A sentença negou o direito ao fundamento principal segundo o qual não logrou êxito o autor a demonstrar a violação de seu reposicionamento praticado pela administração conforme documentos de fls. 172/175. 3. A Exposição de Motivos DASP n.º 77/85 não garantiu aos servidores federais civis o progresso na carreira funcional em doze referências, mas tão somente, o reposicionamento até este limite, na hipótese de efetiva existência de claros no percurso ascensional. Isto significa que o servidor não faz jus à movimentação para além da referência final de sua carreira, nem a obter o acréscimo remuneratório correspondente aos doze níveis. Cumpre respeitar a estrutura da carreira em que o funcionário está efetivamente inserido, motivo por que o reposicionamento se deve adequar à situação funcional específica de cada servidor. 4. Nos termos das normas constitucionais previstas no artigo 40, § 4º e 20 do ADCT e da jurisprudência da Corte Especial, o reposicionamento de referências funcionais oriundo da determinação presidencial contida na Exposição de Motivos n.º 77/85 foi estendido aos servidores federais civis inativos e aos respectivos pensionistas. 5. Nesta hipótese, como bem observado pelo magistrado de piso, por meio dos documentos anexados às fls. 172/175, especialmente a Portaria nº 506/DPCvM de 27/07/2006 foi o autor enquadrado na carreira instituída pela Lei nº 5.645/70, de forma que carece de provimento o primeiro pedido formulado na inicial e reiterado neste recurso. 6. Quanto ao pedido de condenação da União Federal por dano moral,verifico que o autor deixou de comprovar o liame subjetivo ensejador da reparação pretendida. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão