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Jurisprudência


TRF2 0104070-20.2014.4.02.5001 01040702020144025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM- UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos pela produção de dois artigos científicos, com a consequente reclassificação para a 2ª colocação. 2. A EBSERH é parte passiva legítima, pois o certame destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior, do plano de empregos, carreiras e salários da EBSERH, consoante o subitem 1.2 do edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, e disponibilizou quatro vagas para Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Malgrado o apelado pretenda a reclassificação para a 2ª colocação, não se cogita de integração à lide do 2º, 3º, 4º e 5º colocados, já nomeados durante o prazo de validade do certame. 3. O controle judicial do ato administrativo em concurso público tem relevância social, e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 4. O edital, subitem 9.10, a a e, exigiu dos concorrentes (empregados celetistas, servidores públicos, cooperados, autônomos e empregados no exterior) a discriminação do serviço realizado, mas o apelado, sócio-gerente de pessoa jurídica, apresentou cópia autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude a 1ª parte da alínea d, não aplicável ao profissional autônomo, pessoa física, que deveria discriminar o serviço realizado, conforme a 2ª parte daquela alínea. 5. A teor do subitem 9.10, "d", o profissional autônomo poderia comprovar a experiência profissional de duas formas: (i) com cópia autenticada de contrato de prestação de serviços firmado por ele, autônomo, com o tomador dos serviços, presumindo-se, por óbvio, que tal documento conteria a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional; (ii) ou com simples recibo de pagamento (RPA), a princípio sem detalhamento de atividades, e por isso 1 deveria vir acompanhado de declaração discriminando os serviços realizados. 6. O contrato de prestação de serviços apresentado não foi firmado pelo candidato, mas pela empresa da qual é sócio, sendo por isso imprestável para comprovar a sua experiência profissional direta. A gestão da sociedade empresária não se confunde com a atividade do médico-radiologista a ela vinculado, e numa interpretação sistêmica do edital, oponível a todos indistinta e isonomicamente, deve-se exigir também do sócio-gerente a discriminação das atividades desenvolvidas. A lacônica declaração profissional alusiva à experiência profissional, informando apenas que "presta serviços como radiologista", é insatisfatória, e por isso foi legitimamente recusada pela Banca examinadora. 7. O signo da isonomia impõe igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo, baseado na meritocracia. Concluído o certame, serão aprovados os mais capacitados, com vistas a imprimir maior eficiência ao Poder Público. 8. Tampouco faz jus o apelado à pontuação pela produção de dois artigos científicos, sem menção à CAPES e número de ISSN, pois não comprovou que os textos foram publicados em periódicos reconhecidos pela CAPES-MEC, a teor do subitem 9.17 do edital. 9. Responde o candidato pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, face à simplicidade da matéria discutida em juízo, que não demandou maiores esforços profissionais do advogado, o que justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários, que arbitro em R$ 3.897,00, pro rata, em favor dos apelantes, à luz do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Exclusão do HUCAM do polo passivo-decisão fl.337/338.>
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