TRF2 0104070-20.2014.4.02.5001 01040702020144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos
pela produção de dois artigos científicos, com a consequente reclassificação
para a 2ª colocação. 2. A EBSERH é parte passiva legítima, pois o certame
destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior, do
plano de empregos, carreiras e salários da EBSERH, consoante o subitem 1.2 do
edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, e disponibilizou
quatro vagas para Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Malgrado
o apelado pretenda a reclassificação para a 2ª colocação, não se cogita de
integração à lide do 2º, 3º, 4º e 5º colocados, já nomeados durante o prazo de
validade do certame. 3. O controle judicial do ato administrativo em concurso
público tem relevância social, e o STF, sob o regime da repercussão geral,
proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 4. O edital, subitem 9.10, a
a e, exigiu dos concorrentes (empregados celetistas, servidores públicos,
cooperados, autônomos e empregados no exterior) a discriminação do serviço
realizado, mas o apelado, sócio-gerente de pessoa jurídica, apresentou cópia
autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude a 1ª parte da
alínea d, não aplicável ao profissional autônomo, pessoa física, que deveria
discriminar o serviço realizado, conforme a 2ª parte daquela alínea. 5. A
teor do subitem 9.10, "d", o profissional autônomo poderia comprovar a
experiência profissional de duas formas: (i) com cópia autenticada de contrato
de prestação de serviços firmado por ele, autônomo, com o tomador dos serviços,
presumindo-se, por óbvio, que tal documento conteria a descrição das atividades
desenvolvidas pelo profissional; (ii) ou com simples recibo de pagamento
(RPA), a princípio sem detalhamento de atividades, e por isso 1 deveria
vir acompanhado de declaração discriminando os serviços realizados. 6. O
contrato de prestação de serviços apresentado não foi firmado pelo candidato,
mas pela empresa da qual é sócio, sendo por isso imprestável para comprovar
a sua experiência profissional direta. A gestão da sociedade empresária
não se confunde com a atividade do médico-radiologista a ela vinculado,
e numa interpretação sistêmica do edital, oponível a todos indistinta e
isonomicamente, deve-se exigir também do sócio-gerente a discriminação
das atividades desenvolvidas. A lacônica declaração profissional alusiva
à experiência profissional, informando apenas que "presta serviços como
radiologista", é insatisfatória, e por isso foi legitimamente recusada pela
Banca examinadora. 7. O signo da isonomia impõe igualdade de tratamento dos
candidatos durante todo o processo seletivo, baseado na meritocracia. Concluído
o certame, serão aprovados os mais capacitados, com vistas a imprimir maior
eficiência ao Poder Público. 8. Tampouco faz jus o apelado à pontuação pela
produção de dois artigos científicos, sem menção à CAPES e número de ISSN,
pois não comprovou que os textos foram publicados em periódicos reconhecidos
pela CAPES-MEC, a teor do subitem 9.17 do edital. 9. Responde o candidato
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, face à simplicidade da
matéria discutida em juízo, que não demandou maiores esforços profissionais do
advogado, o que justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários,
que arbitro em R$ 3.897,00, pro rata, em favor dos apelantes, à luz do
CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º. 10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos
pela produção de dois artigos científicos, com a consequente reclassificação
para a 2ª colocação. 2. A EBSERH é parte passiva legítima, pois o certame
destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior, do
plano de empregos, carreiras e salários da EBSERH, consoante o subitem 1.2 do
edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, e disponibilizou
quatro vagas para Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Malgrado
o apelado pretenda a reclassificação para a 2ª colocação, não se cogita de
integração à lide do 2º, 3º, 4º e 5º colocados, já nomeados durante o prazo de
validade do certame. 3. O controle judicial do ato administrativo em concurso
público tem relevância social, e o STF, sob o regime da repercussão geral,
proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 4. O edital, subitem 9.10, a
a e, exigiu dos concorrentes (empregados celetistas, servidores públicos,
cooperados, autônomos e empregados no exterior) a discriminação do serviço
realizado, mas o apelado, sócio-gerente de pessoa jurídica, apresentou cópia
autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude a 1ª parte da
alínea d, não aplicável ao profissional autônomo, pessoa física, que deveria
discriminar o serviço realizado, conforme a 2ª parte daquela alínea. 5. A
teor do subitem 9.10, "d", o profissional autônomo poderia comprovar a
experiência profissional de duas formas: (i) com cópia autenticada de contrato
de prestação de serviços firmado por ele, autônomo, com o tomador dos serviços,
presumindo-se, por óbvio, que tal documento conteria a descrição das atividades
desenvolvidas pelo profissional; (ii) ou com simples recibo de pagamento
(RPA), a princípio sem detalhamento de atividades, e por isso 1 deveria
vir acompanhado de declaração discriminando os serviços realizados. 6. O
contrato de prestação de serviços apresentado não foi firmado pelo candidato,
mas pela empresa da qual é sócio, sendo por isso imprestável para comprovar
a sua experiência profissional direta. A gestão da sociedade empresária
não se confunde com a atividade do médico-radiologista a ela vinculado,
e numa interpretação sistêmica do edital, oponível a todos indistinta e
isonomicamente, deve-se exigir também do sócio-gerente a discriminação
das atividades desenvolvidas. A lacônica declaração profissional alusiva
à experiência profissional, informando apenas que "presta serviços como
radiologista", é insatisfatória, e por isso foi legitimamente recusada pela
Banca examinadora. 7. O signo da isonomia impõe igualdade de tratamento dos
candidatos durante todo o processo seletivo, baseado na meritocracia. Concluído
o certame, serão aprovados os mais capacitados, com vistas a imprimir maior
eficiência ao Poder Público. 8. Tampouco faz jus o apelado à pontuação pela
produção de dois artigos científicos, sem menção à CAPES e número de ISSN,
pois não comprovou que os textos foram publicados em periódicos reconhecidos
pela CAPES-MEC, a teor do subitem 9.17 do edital. 9. Responde o candidato
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, face à simplicidade da
matéria discutida em juízo, que não demandou maiores esforços profissionais do
advogado, o que justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários,
que arbitro em R$ 3.897,00, pro rata, em favor dos apelantes, à luz do
CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º. 10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
Exclusão do HUCAM do polo passivo-decisão fl.337/338.>
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