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Jurisprudência


TRF2 0104074-48.2014.4.02.5101 01040744820144025101

Ementa
Nº CNJ : 0104074-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.104074-6) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : ABRAAO GONCALVES GODINHO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01040744820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. APLICAÇÃO DO DIREITO DE AULAS DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DE NOVA PROVA PARA MÉDIA ESCOLAR. PROMOÇÃO E RECOLOCAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Militar foi reprovado equivocadamente no Curso de Especialização em MR no módulo de Treinamento Físico Militar, ou seja, fora do que determina o currículo do curso de especialização em manobras e Reparos C-Espc-MR, e o regulamento interno administrativo de planejamento de ensino SUEN-001. Ao autor, ora apelado foi negado a aula de reforço que é determinada no item 03, 04 letra E, do currículo escolar, bem como e com previsão na norma interna SUEN 001 do CIAA item 4..9, cominando assim um prejuízo acadêmico notável ao reclamante, patente a violação dos princípios que regem a Administração Pública. II- As normas e regras que regem o curso, a avaliação, provas e notas e o currículo do curso de especialização em manobras e reparos (C--ESPC-MR) bem como a norma administrativa da Superintendência de Ensino SUEN-001, que regem as regras de todos os cursos ministrados no CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO CIAA foram colacionadas com as declarações e depoimentos dos pares do autor que participaram do curso em mesma época e sob as mesmas regras todos declararam a inobservância das normas do curso em relação ao ora apelado. Em que pese as reiteradas informações prestadas em audiência de que as avaliações eram feitas pela média aritméticas das avaliações de permanência natação e corrida; que ao autor foi dado tratamento diferenciado no tocante a aplicação das norma em cálculo da nota e prática da avaliação com o devido direito às aulas de recuperação; também foi esclarecido ao juízo como se procederam as avaliações para todo o corpo de alunos daquela turma de aprendizagem, o autor teve tratamento distinto ferindo a isonomia, sendo-lhe atribuídas notas erradas que implicaram em sua reprovação e consequente desligamento. III- Não sendo também oportunizado ao autor frequentar as aulas de reforço que determina o currículo do curso de especialização em manobras e Reparos C-Espc-MR e o regulamento interno administrativo de planejamento de ensino SUEN-001 ficou patente a violação dos princípios que regem a Administração Pública. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO