TRF2 0104074-48.2014.4.02.5101 01040744820144025101
Nº CNJ : 0104074-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.104074-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS
SANTOS ADVOGADO : ABRAAO GONCALVES GODINHO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01040744820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. APLICAÇÃO DO DIREITO DE AULAS DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO
DE NOVA PROVA PARA MÉDIA ESCOLAR. PROMOÇÃO E RECOLOCAÇÃO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Militar foi reprovado equivocadamente no Curso
de Especialização em MR no módulo de Treinamento Físico Militar, ou seja,
fora do que determina o currículo do curso de especialização em manobras e
Reparos C-Espc-MR, e o regulamento interno administrativo de planejamento
de ensino SUEN-001. Ao autor, ora apelado foi negado a aula de reforço que
é determinada no item 03, 04 letra E, do currículo escolar, bem como e com
previsão na norma interna SUEN 001 do CIAA item 4..9, cominando assim um
prejuízo acadêmico notável ao reclamante, patente a violação dos princípios
que regem a Administração Pública. II- As normas e regras que regem o curso, a
avaliação, provas e notas e o currículo do curso de especialização em manobras
e reparos (C--ESPC-MR) bem como a norma administrativa da Superintendência
de Ensino SUEN-001, que regem as regras de todos os cursos ministrados no
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO CIAA foram colacionadas com as
declarações e depoimentos dos pares do autor que participaram do curso
em mesma época e sob as mesmas regras todos declararam a inobservância
das normas do curso em relação ao ora apelado. Em que pese as reiteradas
informações prestadas em audiência de que as avaliações eram feitas pela
média aritméticas das avaliações de permanência natação e corrida; que ao
autor foi dado tratamento diferenciado no tocante a aplicação das norma
em cálculo da nota e prática da avaliação com o devido direito às aulas de
recuperação; também foi esclarecido ao juízo como se procederam as avaliações
para todo o corpo de alunos daquela turma de aprendizagem, o autor teve
tratamento distinto ferindo a isonomia, sendo-lhe atribuídas notas erradas
que implicaram em sua reprovação e consequente desligamento. III- Não sendo
também oportunizado ao autor frequentar as aulas de reforço que determina
o currículo do curso de especialização em manobras e Reparos C-Espc-MR e o
regulamento interno administrativo de planejamento de ensino SUEN-001 ficou
patente a violação dos princípios que regem a Administração Pública. V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0104074-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.104074-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS
SANTOS ADVOGADO : ABRAAO GONCALVES GODINHO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01040744820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. APLICAÇÃO DO DIREITO DE AULAS DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO
DE NOVA PROVA PARA MÉDIA ESCOLAR. PROMOÇÃO E RECOLOCAÇÃO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Militar foi reprovado equivocadamente no Curso
de Especialização em MR no módulo de Treinamento Físico Militar, ou seja,
fora do que determina o currículo do curso de especialização em manobras e
Reparos C-Espc-MR, e o regulamento interno administrativo de planejamento
de ensino SUEN-001. Ao autor, ora apelado foi negado a aula de reforço que
é determinada no item 03, 04 letra E, do currículo escolar, bem como e com
previsão na norma interna SUEN 001 do CIAA item 4..9, cominando assim um
prejuízo acadêmico notável ao reclamante, patente a violação dos princípios
que regem a Administração Pública. II- As normas e regras que regem o curso, a
avaliação, provas e notas e o currículo do curso de especialização em manobras
e reparos (C--ESPC-MR) bem como a norma administrativa da Superintendência
de Ensino SUEN-001, que regem as regras de todos os cursos ministrados no
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO CIAA foram colacionadas com as
declarações e depoimentos dos pares do autor que participaram do curso
em mesma época e sob as mesmas regras todos declararam a inobservância
das normas do curso em relação ao ora apelado. Em que pese as reiteradas
informações prestadas em audiência de que as avaliações eram feitas pela
média aritméticas das avaliações de permanência natação e corrida; que ao
autor foi dado tratamento diferenciado no tocante a aplicação das norma
em cálculo da nota e prática da avaliação com o devido direito às aulas de
recuperação; também foi esclarecido ao juízo como se procederam as avaliações
para todo o corpo de alunos daquela turma de aprendizagem, o autor teve
tratamento distinto ferindo a isonomia, sendo-lhe atribuídas notas erradas
que implicaram em sua reprovação e consequente desligamento. III- Não sendo
também oportunizado ao autor frequentar as aulas de reforço que determina
o currículo do curso de especialização em manobras e Reparos C-Espc-MR e o
regulamento interno administrativo de planejamento de ensino SUEN-001 ficou
patente a violação dos princípios que regem a Administração Pública. V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO