TRF2 0104111-21.2013.4.02.5001 01041112120134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.NEGADO
PROVIMENTO AGRAVO. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Dado parcial provimento à apelação do autor e
negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.NEGADO
PROVIMENTO AGRAVO. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Dado parcial provimento à apelação do autor e
negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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