TRF2 0104135-80.2014.4.02.0000 01041358020144020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
VALORES ATINENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE
TAMBÉM FOI DEFERIDA À VIÚVA HABILITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA O BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE, SEM ADITAMENTO DA INICIAL E ANUÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CARACTERIZAÇÃO
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 128 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA
VIÚVA ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJO BENEFÍCIO SERIA
DEVIDO AO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA, VISTO NÃO SER OBJETO
DA LIDE. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória ajuizada pelo INSS com
fulcro no art. 485, inciso V do CPC, ainda sob a égide da Lei 5869/1973,
objetivando a desconstituição de acórdão da Segunda Turma Especializada desta
Corte pelo qual, por maioria, se negou provimento ao recurso e se deu parcial
provimento à remessa necessária, apenas para definir como termo inicial
aposentadoria por invalidez a data da citação, ante a ausência de prévio
requerimento administrativo. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, devendo no caso ser admitida, vez que
ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal (artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então vigente por ocasião
da propositura da ação. 3. Registre-se que consoante o art. 1046 da nova
Lei processual (Lei 13.105/2015 - Novo CPC), as disposições do novo Código:
"se aplicarão desde logo aos processos pendentes (...)". 4. No CPC atual (Lei
13.105/2015), o inciso V do art. 966, comparado ao mesmo inciso V do antigo
art. 485 (Lei 5.869/73), parece dar contornos mais amplos à possibilidade
de rescisão neste item específico, contemplando não mais a hipótese de
violação a literal disposição de lei, mas sim violação manifesta à norma
jurídica. 5. De qualquer forma, é assente em nossa jurisprudência que as
hipóteses de rescisão de julgado devem ser interpretadas restritivamente,
como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. Sendo assim, o inciso V, do
CPC atual, restringe-se aos casos de caracterização de violação manifesta à
norma jurídica, não devendo ser admitida qualquer margem dúvida a 1 respeito,
a fim de que se possa acolher o pedido de rescisão do julgado. 7. No caso
concreto, a ação originária versava sobre pedido de conversão de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, sendo que com o falecimento do autor
a viúva o sucedeu processualmente, tendo o Juízo de primeiro grau, em decisão
confirmada pelo acórdão impugnado, reconhecido não só o direito ao pagamento
de valores atinentes à aposentadoria, bem como deferiu à mesma o benefício de
pensão por morte, questão, esta última, objeto de divergência do colegiado,
que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para fixar
como data inicial da aposentadoria a da citação, mantendo, em essência,
a sentença. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o julgado rescindendo
extrapolou os limites do pedido formulado na inicial ao deferir a viúva o
benefício de pensão por morte, sem que tal pedido tenha sido devidamente
emendado quando da sucessão processual, o que implica clara violação das
disposições dos artigos 128 (atual 141) e 460 (atual 492) do CPC, posto que não
observado o princípio da adstrição do julgado ao pedido, não se verificando
a devida congruência e correlação da prestação jurisdicional com o pleito,
em prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. Ainda que
se considere que a legislação processual permite certa flexibilização das
demandas que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve prevalecer
a regra de que, uma vez estabilizada a demanda, somente seria possível o
aditamento da inicial com a concordância do demandado, conforme se extrai do
artigo 329, I e II, do atual CPC (Lei 13.105/2015. 10. Note-se, assim, que
a hipótese carreada nos autos originários revela alteração do polo ativo com
a substituição do segurado pela viúva habilitada que, no caso da pensão por
morte, pleiteia em nome próprio direito distinto daquele que fundou a ação
originária, consubstanciando alteração da causa petendi. 11. Disso resulta
que o acórdão impugnado flexibilizou a regra de congruência em hipótese não
admitida pelo ordenamento jurídico processual, implicando violação manifesta
de normas legais, quais sejam, artigos 128 e 460 do antigo CPC, impondo-se,
em tal contexto, a procedência do pleito rescisório, para que, em novo
julgamento, seja afastada a parte do acórdão que deferiu pensão por morte
à viúva, pelas razões explanadas. 12. Hipótese em que se julga procedente o
pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com base nos artigos 968 e
974 do atual CPC, posto que caracterizada violação manifesta de norma jurídica
(art.s 128 e 460 do antigo CPC), nos termos do art. 966, V da Lei 13.105/2015
(Novo CPC). 13. Em novo julgamento, se reconhece, com base na prova dos autos,
apenas o direito da viúva habilitada nos autos originários ao recebimento
dos valores atinentes à aposentadoria por invalidez do de cujus, a partir da
citação até a data anterior ao óbito, com incidência de consectários legais,
restando, portanto, definitivamente excluída a parte do acórdão relativa ao
deferimento da pensão por morte, por manifesta violação de norma jurídica
(arts. 128 e 460 do antigo CPC), devendo a parte ré, em consequência,
ser condenada na verba honorária ora fixada em 5% sobre o valor da causa,
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
VALORES ATINENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE
TAMBÉM FOI DEFERIDA À VIÚVA HABILITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA O BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE, SEM ADITAMENTO DA INICIAL E ANUÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CARACTERIZAÇÃO
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 128 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA
VIÚVA ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJO BENEFÍCIO SERIA
DEVIDO AO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA, VISTO NÃO SER OBJETO
DA LIDE. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória ajuizada pelo INSS com
fulcro no art. 485, inciso V do CPC, ainda sob a égide da Lei 5869/1973,
objetivando a desconstituição de acórdão da Segunda Turma Especializada desta
Corte pelo qual, por maioria, se negou provimento ao recurso e se deu parcial
provimento à remessa necessária, apenas para definir como termo inicial
aposentadoria por invalidez a data da citação, ante a ausência de prévio
requerimento administrativo. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, devendo no caso ser admitida, vez que
ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal (artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então vigente por ocasião
da propositura da ação. 3. Registre-se que consoante o art. 1046 da nova
Lei processual (Lei 13.105/2015 - Novo CPC), as disposições do novo Código:
"se aplicarão desde logo aos processos pendentes (...)". 4. No CPC atual (Lei
13.105/2015), o inciso V do art. 966, comparado ao mesmo inciso V do antigo
art. 485 (Lei 5.869/73), parece dar contornos mais amplos à possibilidade
de rescisão neste item específico, contemplando não mais a hipótese de
violação a literal disposição de lei, mas sim violação manifesta à norma
jurídica. 5. De qualquer forma, é assente em nossa jurisprudência que as
hipóteses de rescisão de julgado devem ser interpretadas restritivamente,
como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. Sendo assim, o inciso V, do
CPC atual, restringe-se aos casos de caracterização de violação manifesta à
norma jurídica, não devendo ser admitida qualquer margem dúvida a 1 respeito,
a fim de que se possa acolher o pedido de rescisão do julgado. 7. No caso
concreto, a ação originária versava sobre pedido de conversão de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, sendo que com o falecimento do autor
a viúva o sucedeu processualmente, tendo o Juízo de primeiro grau, em decisão
confirmada pelo acórdão impugnado, reconhecido não só o direito ao pagamento
de valores atinentes à aposentadoria, bem como deferiu à mesma o benefício de
pensão por morte, questão, esta última, objeto de divergência do colegiado,
que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para fixar
como data inicial da aposentadoria a da citação, mantendo, em essência,
a sentença. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o julgado rescindendo
extrapolou os limites do pedido formulado na inicial ao deferir a viúva o
benefício de pensão por morte, sem que tal pedido tenha sido devidamente
emendado quando da sucessão processual, o que implica clara violação das
disposições dos artigos 128 (atual 141) e 460 (atual 492) do CPC, posto que não
observado o princípio da adstrição do julgado ao pedido, não se verificando
a devida congruência e correlação da prestação jurisdicional com o pleito,
em prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. Ainda que
se considere que a legislação processual permite certa flexibilização das
demandas que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve prevalecer
a regra de que, uma vez estabilizada a demanda, somente seria possível o
aditamento da inicial com a concordância do demandado, conforme se extrai do
artigo 329, I e II, do atual CPC (Lei 13.105/2015. 10. Note-se, assim, que
a hipótese carreada nos autos originários revela alteração do polo ativo com
a substituição do segurado pela viúva habilitada que, no caso da pensão por
morte, pleiteia em nome próprio direito distinto daquele que fundou a ação
originária, consubstanciando alteração da causa petendi. 11. Disso resulta
que o acórdão impugnado flexibilizou a regra de congruência em hipótese não
admitida pelo ordenamento jurídico processual, implicando violação manifesta
de normas legais, quais sejam, artigos 128 e 460 do antigo CPC, impondo-se,
em tal contexto, a procedência do pleito rescisório, para que, em novo
julgamento, seja afastada a parte do acórdão que deferiu pensão por morte
à viúva, pelas razões explanadas. 12. Hipótese em que se julga procedente o
pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com base nos artigos 968 e
974 do atual CPC, posto que caracterizada violação manifesta de norma jurídica
(art.s 128 e 460 do antigo CPC), nos termos do art. 966, V da Lei 13.105/2015
(Novo CPC). 13. Em novo julgamento, se reconhece, com base na prova dos autos,
apenas o direito da viúva habilitada nos autos originários ao recebimento
dos valores atinentes à aposentadoria por invalidez do de cujus, a partir da
citação até a data anterior ao óbito, com incidência de consectários legais,
restando, portanto, definitivamente excluída a parte do acórdão relativa ao
deferimento da pensão por morte, por manifesta violação de norma jurídica
(arts. 128 e 460 do antigo CPC), devendo a parte ré, em consequência,
ser condenada na verba honorária ora fixada em 5% sobre o valor da causa,
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
EM 17/06/2010, Jurema Braz Damas substituiu Jadir Damas da Conceição.