- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104135-80.2014.4.02.0000 01041358020144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS VALORES ATINENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM FOI DEFERIDA À VIÚVA HABILITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, SEM ADITAMENTO DA INICIAL E ANUÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 128 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA VIÚVA ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJO BENEFÍCIO SERIA DEVIDO AO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA, VISTO NÃO SER OBJETO DA LIDE. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória ajuizada pelo INSS com fulcro no art. 485, inciso V do CPC, ainda sob a égide da Lei 5869/1973, objetivando a desconstituição de acórdão da Segunda Turma Especializada desta Corte pelo qual, por maioria, se negou provimento ao recurso e se deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para definir como termo inicial aposentadoria por invalidez a data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, devendo no caso ser admitida, vez que ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então vigente por ocasião da propositura da ação. 3. Registre-se que consoante o art. 1046 da nova Lei processual (Lei 13.105/2015 - Novo CPC), as disposições do novo Código: "se aplicarão desde logo aos processos pendentes (...)". 4. No CPC atual (Lei 13.105/2015), o inciso V do art. 966, comparado ao mesmo inciso V do antigo art. 485 (Lei 5.869/73), parece dar contornos mais amplos à possibilidade de rescisão neste item específico, contemplando não mais a hipótese de violação a literal disposição de lei, mas sim violação manifesta à norma jurídica. 5. De qualquer forma, é assente em nossa jurisprudência que as hipóteses de rescisão de julgado devem ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. Sendo assim, o inciso V, do CPC atual, restringe-se aos casos de caracterização de violação manifesta à norma jurídica, não devendo ser admitida qualquer margem dúvida a 1 respeito, a fim de que se possa acolher o pedido de rescisão do julgado. 7. No caso concreto, a ação originária versava sobre pedido de conversão de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez, sendo que com o falecimento do autor a viúva o sucedeu processualmente, tendo o Juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo acórdão impugnado, reconhecido não só o direito ao pagamento de valores atinentes à aposentadoria, bem como deferiu à mesma o benefício de pensão por morte, questão, esta última, objeto de divergência do colegiado, que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para fixar como data inicial da aposentadoria a da citação, mantendo, em essência, a sentença. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o julgado rescindendo extrapolou os limites do pedido formulado na inicial ao deferir a viúva o benefício de pensão por morte, sem que tal pedido tenha sido devidamente emendado quando da sucessão processual, o que implica clara violação das disposições dos artigos 128 (atual 141) e 460 (atual 492) do CPC, posto que não observado o princípio da adstrição do julgado ao pedido, não se verificando a devida congruência e correlação da prestação jurisdicional com o pleito, em prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. Ainda que se considere que a legislação processual permite certa flexibilização das demandas que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve prevalecer a regra de que, uma vez estabilizada a demanda, somente seria possível o aditamento da inicial com a concordância do demandado, conforme se extrai do artigo 329, I e II, do atual CPC (Lei 13.105/2015. 10. Note-se, assim, que a hipótese carreada nos autos originários revela alteração do polo ativo com a substituição do segurado pela viúva habilitada que, no caso da pensão por morte, pleiteia em nome próprio direito distinto daquele que fundou a ação originária, consubstanciando alteração da causa petendi. 11. Disso resulta que o acórdão impugnado flexibilizou a regra de congruência em hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico processual, implicando violação manifesta de normas legais, quais sejam, artigos 128 e 460 do antigo CPC, impondo-se, em tal contexto, a procedência do pleito rescisório, para que, em novo julgamento, seja afastada a parte do acórdão que deferiu pensão por morte à viúva, pelas razões explanadas. 12. Hipótese em que se julga procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com base nos artigos 968 e 974 do atual CPC, posto que caracterizada violação manifesta de norma jurídica (art.s 128 e 460 do antigo CPC), nos termos do art. 966, V da Lei 13.105/2015 (Novo CPC). 13. Em novo julgamento, se reconhece, com base na prova dos autos, apenas o direito da viúva habilitada nos autos originários ao recebimento dos valores atinentes à aposentadoria por invalidez do de cujus, a partir da citação até a data anterior ao óbito, com incidência de consectários legais, restando, portanto, definitivamente excluída a parte do acórdão relativa ao deferimento da pensão por morte, por manifesta violação de norma jurídica (arts. 128 e 460 do antigo CPC), devendo a parte ré, em consequência, ser condenada na verba honorária ora fixada em 5% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : EM 17/06/2010, Jurema Braz Damas substituiu Jadir Damas da Conceição.