TRF2 0104145-27.2014.4.02.0000 01041452720144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DO
BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao
não se manifestar quanto ao disposto no art. 223 do Novo Código de Processo
Civil, art. 1º, parágrafo único da resolução 524 do CFJ e art. 185-A do
Código Tributário Nacional, bem como o art. 193, inciso IX da CF. 2 - Quanto
ao disposto no art. 223 do NCPC, o qual determina a extinção do direito, insta
esclarecer que se tratando de crédito público, direito indisponível da Fazenda
Pública, não cabe preclusão, e este é o atual entendimento do STJ. 3 - No que
tange o art. 1º, parágrafo único da Resolução 524 do CFJ, assim como a recusa
do bem oferecido à penhora, em virtude da inobservância da ordem de nomeação,
depende da demonstração, pelo credor, a aceitação também deve ser expressa,
motivo pelo qual torna-se imprescindível a manifestação da exequente. 4 -
Quanto ao art. 185-A do CTN, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando
não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC (atual art. 835 do NCPC)
e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 5 - Sobre o
Art. 93, inciso IX da CF, que dispõe que as decisões devem ser fundamentadas
sob pena de nulidade, a fundamentação é que deve haver manifestação posto
que a aceitação do bem deve ser expressa, não havendo outro saída se não uma
nova intimação para a exequente se manifestar. 6 - A simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7
- Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de
prequestionamento. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DO
BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao
não se manifestar quanto ao disposto no art. 223 do Novo Código de Processo
Civil, art. 1º, parágrafo único da resolução 524 do CFJ e art. 185-A do
Código Tributário Nacional, bem como o art. 193, inciso IX da CF. 2 - Quanto
ao disposto no art. 223 do NCPC, o qual determina a extinção do direito, insta
esclarecer que se tratando de crédito público, direito indisponível da Fazenda
Pública, não cabe preclusão, e este é o atual entendimento do STJ. 3 - No que
tange o art. 1º, parágrafo único da Resolução 524 do CFJ, assim como a recusa
do bem oferecido à penhora, em virtude da inobservância da ordem de nomeação,
depende da demonstração, pelo credor, a aceitação também deve ser expressa,
motivo pelo qual torna-se imprescindível a manifestação da exequente. 4 -
Quanto ao art. 185-A do CTN, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando
não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC (atual art. 835 do NCPC)
e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 5 - Sobre o
Art. 93, inciso IX da CF, que dispõe que as decisões devem ser fundamentadas
sob pena de nulidade, a fundamentação é que deve haver manifestação posto
que a aceitação do bem deve ser expressa, não havendo outro saída se não uma
nova intimação para a exequente se manifestar. 6 - A simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7
- Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de
prequestionamento. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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