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Jurisprudência


TRF2 0104145-27.2014.4.02.0000 01041452720144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DO BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar quanto ao disposto no art. 223 do Novo Código de Processo Civil, art. 1º, parágrafo único da resolução 524 do CFJ e art. 185-A do Código Tributário Nacional, bem como o art. 193, inciso IX da CF. 2 - Quanto ao disposto no art. 223 do NCPC, o qual determina a extinção do direito, insta esclarecer que se tratando de crédito público, direito indisponível da Fazenda Pública, não cabe preclusão, e este é o atual entendimento do STJ. 3 - No que tange o art. 1º, parágrafo único da Resolução 524 do CFJ, assim como a recusa do bem oferecido à penhora, em virtude da inobservância da ordem de nomeação, depende da demonstração, pelo credor, a aceitação também deve ser expressa, motivo pelo qual torna-se imprescindível a manifestação da exequente. 4 - Quanto ao art. 185-A do CTN, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC (atual art. 835 do NCPC) e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 5 - Sobre o Art. 93, inciso IX da CF, que dispõe que as decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, a fundamentação é que deve haver manifestação posto que a aceitação do bem deve ser expressa, não havendo outro saída se não uma nova intimação para a exequente se manifestar. 6 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de prequestionamento. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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