main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104147-94.2014.4.02.0000 01041479420144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, reduzindo a jornada de trabalho do autor para vinte e quatro horas semanais. 2. A lesão ao direito do autor ocorreu no período de 1989 a 2013, data esta constante nos documentos acostados aos autos principais. No caso em tela, não há que se falar no prazo prescricional genérico de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1930, tampouco da invalidade da decisão que concedeu antecipação de tutela por ausência de fundamento. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Conforme orientação jurídica do STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão