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Jurisprudência


TRF2 0104158-26.2014.4.02.0000 01041582620144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. Assim, permanece hígida a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto. Precedentes. 2. No que concerne à incidência de juros de mora após o trânsito em julgado dos embargos à execução, insta salientar que é pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado no sentido do descabimento da incidência de juros moratórios entre a data de elaboração do cálculo e a de expedição do requisitório. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Inclusão no polo ativo - despacho fl. 45.
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