TRF2 0104163-48.2014.4.02.0000 01041634820144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente alega,
em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os
efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância,
requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua
declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é
sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja
levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e
movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer
qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto
que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda,
que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários
advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação
adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo
Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de
não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos
ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20,
do CPC/1973. 1 3. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, "os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias". 4. A gratuidade de justiça pode ser
requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual
se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da
sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do
STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da
gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado,
onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido
benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução,
não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena
de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º
do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da
pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte
contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente alega,
em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os
efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância,
requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua
declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é
sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja
levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e
movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer
qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto
que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda,
que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários
advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação
adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo
Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de
não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos
ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20,
do CPC/1973. 1 3. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, "os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias". 4. A gratuidade de justiça pode ser
requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual
se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da
sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do
STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da
gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado,
onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido
benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução,
não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena
de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º
do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da
pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte
contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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