main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104163-48.2014.4.02.0000 01041634820144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente alega, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância, requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda, que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20, do CPC/1973. 1 3. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". 4. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado, onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução, não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão