TRF2 0104171-25.2014.4.02.0000 01041712520144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do
próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do
Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do
art. 618 do Código de Processo C ivil. 3. Com efeito, violaria o princípio
do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes
de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que,
para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de
justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. No caso, embora
devidamente citada, a Agravante não ofereceu bens à penhora, de forma que a
c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 5
. Agravo de interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do
próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do
Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do
art. 618 do Código de Processo C ivil. 3. Com efeito, violaria o princípio
do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes
de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que,
para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de
justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. No caso, embora
devidamente citada, a Agravante não ofereceu bens à penhora, de forma que a
c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 5
. Agravo de interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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