TRF2 0104195-51.2015.4.02.5001 01041955120154025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão