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Jurisprudência


TRF2 0104196-07.2013.4.02.5001 01041960720134025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 2005. PERMANÊNCIA DE TERRENO DE MARINHA NA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à ocupação de imóvel na Enseada do Suá, Vitória-ES, tornando sem efeito os débitos do terreno de marinha, ao fundamento de que as alterações promovidas pela EC nº 46/2005 excluíram a Ilha de Vitória/ES da propriedade da União. 2. Não há prescrição ou decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível, e a parte autora, no caso, sequer questiona a consolidação pretérita, da nua propriedade da União, alegando, isto sim, a indevida exigência atual de laudêmio, por não ter União, desde 2005, a propriedade plena dos terrenos de marinha da Ilha de Vitória; e a autora, legitimidade ativa para questionar a demarcação da linha preamar, o que, entretanto, nesta ação não fez. 3. A EC nº 46/2005 excluiu do âmbito patrimonial da União as ilhas oceânicas e costeiras sede de Municípios, mas não os terrenos de marinha. Precedente da Turma e deste Tribunal. 4. O STJ tem negado seguimento a Recurso Especial que pretende discutir a EC 46/2005, matéria constitucional, tendo o STF reconhecido a repercussão geral da questão relativa à "situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede em município, após advento da Emenda Constitucional 46/2005", circunstância que recomenda a manutenção, por ora, do entendimento deste Tribunal. (Cf. Agravo regimental não provido - ARE 851864 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 03-09-2015). 5. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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