TRF2 0104196-07.2013.4.02.5001 01041960720134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 2005. PERMANÊNCIA DE TERRENO
DE MARINHA NA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A sentença declarou a inexistência
de relação jurídica entre as partes no que tange à ocupação de imóvel na
Enseada do Suá, Vitória-ES, tornando sem efeito os débitos do terreno de
marinha, ao fundamento de que as alterações promovidas pela EC nº 46/2005
excluíram a Ilha de Vitória/ES da propriedade da União. 2. Não há prescrição ou
decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível,
e a parte autora, no caso, sequer questiona a consolidação pretérita, da
nua propriedade da União, alegando, isto sim, a indevida exigência atual de
laudêmio, por não ter União, desde 2005, a propriedade plena dos terrenos de
marinha da Ilha de Vitória; e a autora, legitimidade ativa para questionar
a demarcação da linha preamar, o que, entretanto, nesta ação não fez. 3. A
EC nº 46/2005 excluiu do âmbito patrimonial da União as ilhas oceânicas e
costeiras sede de Municípios, mas não os terrenos de marinha. Precedente da
Turma e deste Tribunal. 4. O STJ tem negado seguimento a Recurso Especial
que pretende discutir a EC 46/2005, matéria constitucional, tendo o STF
reconhecido a repercussão geral da questão relativa à "situação dos terrenos
de marinha localizados em ilhas costeiras com sede em município, após advento
da Emenda Constitucional 46/2005", circunstância que recomenda a manutenção,
por ora, do entendimento deste Tribunal. (Cf. Agravo regimental não provido
- ARE 851864 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
04/08/2015, DJE 03-09-2015). 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 2005. PERMANÊNCIA DE TERRENO
DE MARINHA NA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A sentença declarou a inexistência
de relação jurídica entre as partes no que tange à ocupação de imóvel na
Enseada do Suá, Vitória-ES, tornando sem efeito os débitos do terreno de
marinha, ao fundamento de que as alterações promovidas pela EC nº 46/2005
excluíram a Ilha de Vitória/ES da propriedade da União. 2. Não há prescrição ou
decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível,
e a parte autora, no caso, sequer questiona a consolidação pretérita, da
nua propriedade da União, alegando, isto sim, a indevida exigência atual de
laudêmio, por não ter União, desde 2005, a propriedade plena dos terrenos de
marinha da Ilha de Vitória; e a autora, legitimidade ativa para questionar
a demarcação da linha preamar, o que, entretanto, nesta ação não fez. 3. A
EC nº 46/2005 excluiu do âmbito patrimonial da União as ilhas oceânicas e
costeiras sede de Municípios, mas não os terrenos de marinha. Precedente da
Turma e deste Tribunal. 4. O STJ tem negado seguimento a Recurso Especial
que pretende discutir a EC 46/2005, matéria constitucional, tendo o STF
reconhecido a repercussão geral da questão relativa à "situação dos terrenos
de marinha localizados em ilhas costeiras com sede em município, após advento
da Emenda Constitucional 46/2005", circunstância que recomenda a manutenção,
por ora, do entendimento deste Tribunal. (Cf. Agravo regimental não provido
- ARE 851864 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
04/08/2015, DJE 03-09-2015). 5. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão