TRF2 0104229-60.2014.4.02.5001 01042296020144025001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da VPNI da folha de pagamento dos autores
foi realizada pela autarquia, supostamente, em cumprimento à determinação
contida na Lei nº 10.483/02, sendo que o simples fato da Controladoria Regional
da União no Estado do Espírito Santo, em face da omissão da FUNASA constatada
em auditoria, haver determinado que essa desse cumprimento ao comando legal
não tem o condão de legitimar a União para o presente feito. II - O artigo
54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação
dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal,
entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa
somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto
porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu
dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114
da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade e da legalidade. III - Quanto à alegada necessidade de prévio
processo administrativo para a suspensão de pagamento das rubricas em análise,
esta não merece prosperar, uma vez que a sua ausência não viola os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na
espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação
de normas jurídicas pela Administração. IV - No que se refere à legalidade
dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário,
o artigo 46, da Lei nº 8.112/90, exige apenas a prévia comunicação ao servidor
da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência
do mesmo com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento
administrativo. V - Com a edição da Lei nº 11.355/2006, que instituiu novo
regime jurídico para diversos quadros de servidores, dentre os quais os da
FUNASA e do qual fazem parte os autores, restou estabelecido, em seu artigo
144, que seria vedada a percepção cumulativa de vantagens devidas aos ocupantes
dos cargos dos Planos de Carreiras de que tratou a referida Lei com 1 outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fazia jus em
virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma
de legislação específica. VI - Os artigos 5º e 5º-A, da Lei nº 11.355/2006,
estabeleceram de forma clara a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da nova carreira, descrevendo de forma pormenorizada todas as
parcelas a serem percebidas pelos servidores, sendo que a VPNI prevista
no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002, até então percebida
pelos autores não se incluiu no rol ora mencionado, razão pela qual resta
evidente que passou a ser classificada pela novel legislação como vantagem,
cuja vedação de acumulação restou consignada no artigo 144 supramencionado,
exceto no caso de comprovação de decesso remuneratório, conforme previsão
contida no artigo 147, da norma legal em comento. VII - Cumpre observar que
toda a alteração da situação funcional dos autores operou-se mediante opção
expressa, que se realizou em um prazo determinado pela própria norma legal,
qual seja 29/09/2006, conforme previsão contida no artigo 2º e seus parágrafos,
da Lei nº 11.355/06. Dessa forma, uma vez realizada a opção, os autores
passaram a sujeitar-se integralmente às disposições do novo regime, sendo
incabível se falar em eventual direito adquirido ao regime revogado. VIII -
Considerando que não restou demonstrado que, com a implantação do novo regime
jurídico pela Lei nº 11.355/06, operou-se decesso remuneratório aos autores,
não se vislumbra qualquer ilegalidade na supressão da vantagem referente à
VPNI prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002. IX - A
VPNI referente ao artigo 10, da Lei nº 10.483/02, foi criada a fim de evitar
qualquer redução de remuneração do servidor, decorrente da reestruturação
promovida pela Lei nº 10.483/02, havendo expressa previsão no sentido de que
a mesma seria "absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou
gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da
Carreira." X - Assim sendo, tendo em vista a edição da Lei nº 11.355/2006,
que promoveu nova reestruturação na carreira dos autores, não há qualquer
impedimento para que a FUNASA proceda à supressão da referida rubrica do
contracheque dos autores, desde que não implique em redução de remuneração,
o que ensejaria a aplicação da previsão contida no artigo 147, da Lei nº
11.355/2006, sendo que no caso dos autos não restou comprovado qualquer decesso
remuneratório. XI - Quanto à possibilidade de a Administração Pública efetuar
descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de
boa-fé por força de erro da administração, o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. XII - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. XIII - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no
REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível
aos casos de falha operacional da Administração. 2 XIV - Tendo em vista que
os valores recebidos indevidamente por força do artigo 7º, parágrafo único,
e artigo 10, ambos da Lei nº 10.483/02, decorreram de erro da Administração,
não se impõe o ressarcimento ao erário, eis que não restou demonstrada a
má-fé dos servidores. XV - Apelações da parte autora e da FUNASA desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da VPNI da folha de pagamento dos autores
foi realizada pela autarquia, supostamente, em cumprimento à determinação
contida na Lei nº 10.483/02, sendo que o simples fato da Controladoria Regional
da União no Estado do Espírito Santo, em face da omissão da FUNASA constatada
em auditoria, haver determinado que essa desse cumprimento ao comando legal
não tem o condão de legitimar a União para o presente feito. II - O artigo
54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação
dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal,
entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa
somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto
porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu
dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114
da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade e da legalidade. III - Quanto à alegada necessidade de prévio
processo administrativo para a suspensão de pagamento das rubricas em análise,
esta não merece prosperar, uma vez que a sua ausência não viola os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na
espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação
de normas jurídicas pela Administração. IV - No que se refere à legalidade
dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário,
o artigo 46, da Lei nº 8.112/90, exige apenas a prévia comunicação ao servidor
da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência
do mesmo com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento
administrativo. V - Com a edição da Lei nº 11.355/2006, que instituiu novo
regime jurídico para diversos quadros de servidores, dentre os quais os da
FUNASA e do qual fazem parte os autores, restou estabelecido, em seu artigo
144, que seria vedada a percepção cumulativa de vantagens devidas aos ocupantes
dos cargos dos Planos de Carreiras de que tratou a referida Lei com 1 outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fazia jus em
virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma
de legislação específica. VI - Os artigos 5º e 5º-A, da Lei nº 11.355/2006,
estabeleceram de forma clara a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da nova carreira, descrevendo de forma pormenorizada todas as
parcelas a serem percebidas pelos servidores, sendo que a VPNI prevista
no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002, até então percebida
pelos autores não se incluiu no rol ora mencionado, razão pela qual resta
evidente que passou a ser classificada pela novel legislação como vantagem,
cuja vedação de acumulação restou consignada no artigo 144 supramencionado,
exceto no caso de comprovação de decesso remuneratório, conforme previsão
contida no artigo 147, da norma legal em comento. VII - Cumpre observar que
toda a alteração da situação funcional dos autores operou-se mediante opção
expressa, que se realizou em um prazo determinado pela própria norma legal,
qual seja 29/09/2006, conforme previsão contida no artigo 2º e seus parágrafos,
da Lei nº 11.355/06. Dessa forma, uma vez realizada a opção, os autores
passaram a sujeitar-se integralmente às disposições do novo regime, sendo
incabível se falar em eventual direito adquirido ao regime revogado. VIII -
Considerando que não restou demonstrado que, com a implantação do novo regime
jurídico pela Lei nº 11.355/06, operou-se decesso remuneratório aos autores,
não se vislumbra qualquer ilegalidade na supressão da vantagem referente à
VPNI prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002. IX - A
VPNI referente ao artigo 10, da Lei nº 10.483/02, foi criada a fim de evitar
qualquer redução de remuneração do servidor, decorrente da reestruturação
promovida pela Lei nº 10.483/02, havendo expressa previsão no sentido de que
a mesma seria "absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou
gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da
Carreira." X - Assim sendo, tendo em vista a edição da Lei nº 11.355/2006,
que promoveu nova reestruturação na carreira dos autores, não há qualquer
impedimento para que a FUNASA proceda à supressão da referida rubrica do
contracheque dos autores, desde que não implique em redução de remuneração,
o que ensejaria a aplicação da previsão contida no artigo 147, da Lei nº
11.355/2006, sendo que no caso dos autos não restou comprovado qualquer decesso
remuneratório. XI - Quanto à possibilidade de a Administração Pública efetuar
descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de
boa-fé por força de erro da administração, o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. XII - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. XIII - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no
REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível
aos casos de falha operacional da Administração. 2 XIV - Tendo em vista que
os valores recebidos indevidamente por força do artigo 7º, parágrafo único,
e artigo 10, ambos da Lei nº 10.483/02, decorreram de erro da Administração,
não se impõe o ressarcimento ao erário, eis que não restou demonstrada a
má-fé dos servidores. XV - Apelações da parte autora e da FUNASA desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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