TRF2 0104235-67.2014.4.02.5001 01042356720144025001
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS
PARTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VPNI. RESTABELECIMENTO DE
RUBRICAS 82162, 82163 E 82164. ERRO MATERIAL AO MANTER, EM RELAÇÃO ÁS RUBRICAS,
A SISTEMÁTICA ANTERIOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.784/2008. PRECEDENTE
STF. AUTOEXECUTORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de julgar remessa necessária
tida por interposta e apelações de SIMEI VIEIRA RICÃO E SUZANA MARIA BAIOCO
SARCINELLI e da parte ré contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da
1ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 335/349, integrada pela de fls. 364/367),
que julgou procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269,
inciso I, do CPC/73, "apenas para determinar que a Ré se abstenha de cobrar as
verbas recebidas, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos e
do fato de terem sido percebidos de boa-fé, em razão de erro da Administração
Pública, sendo indevido o desconto em folha das verbas recebidas de boa fé,
conforme fundamentação exarada.". A referida sentença julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, em relação à União, por ilegitimidade passiva,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de "(...) não ser
necessária a participação da União, eis que sua atuação se deu apenas por
meio da Controladoria Regional da União no exercício das atividades que lhes
competem...". 2. Formulada pretensão na petição inicial no sentido de i)
restabelecimento das rubricas 82162, 82163 e 82164 na folha de pagamento dos
autores, denominada VPNI art. 7º, p.u. e art. 10 da Lei nº 10.483/02, e ii)
abstenção de descontos na folha de pagamento da parte autora a esse título
pela parte ré, tratando-se de hipótese de servidores públicos vinculados
à FUNASA, foi prolatada decisão pelo Magistrado da Primeira Instância
(fls. 96/97), deferindo parcialmente a antecipação de tutela postulada somente
"para determinar à FUNASA que se abstenha de efetivar descontos na folha de
pagamento dos autores na folha de pagamento dos autores relativamente às VPNI's
arts. 7º e 10º da Lei 10.483/02, até ulterior deliberação". 3. No tocante à
alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, não assiste razão
à parte autora, cumprindo destacar que restou consignado corretamente na
sentença atacada que "A parte autora alega que não foi instaurado processo
administrativo, tampouco facultado o contraditório e a ampla defesa antes
da supressão das rubricas ora questionadas. Observo, porém, que não foi
apresentado qualquer pedido referente a tal ponto ou a seus efeitos, como
a nulidade do ato que culminou na supressão das rubricas". 4. Asseverou com
acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União no caso
em apreço, uma vez que "sua atuação se deu apenas por meio da Controladoria
Regional da União no exercício das atividades que lhes competem. Como se
vê, o próprio Chefe do Serviço de Recursos Humanos da FUNASA ao prestar
informações ao Procurador-Chefe que a representa, esclareceu à fl.309 que
" (...) a Controladoria Regional da União no Estado do Espírito Santo,
ao realizar os trabalhos de auditoria neste SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS da
Unidade descentralizada da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE no Estado do Espírito
Santo, nos moldes do Ofício nº 1 11.060/2010/CGU-PR, de 09.04.2010, argüiu
ilegalidade no pagamento da VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA -
VPNI - oriunda do art.7º, parágrafo único da Lei 10.483/2002, conforme
se depreende do item 07 da SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA nº 244109-02/2010, de
09.04.2010.". 5. A Administração, ao constatar a erronia, e exercendo seu
poder de autotutela, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a
reparar o erro cometido, "(...) determinando a reposição ao Erário dos valores
pagos a maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder,
lesão a direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente
comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não
ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90"
(Precedentes desta Corte). Inteligência das Súmulas nº 473 do STF e nº 235 do
TCU. 6. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência
predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores indevidamente
pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança
quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: "I -
presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
1 da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da
lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU
de 22.02.2008). 7. No caso dos autos, embora se possa admitir que a parte
autora não tenha, em princípio, influenciado ou interferido para o pagamento
indevido, nem se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, não
foram satisfeitos os dois últimos requisitos anteriormente transcritos. Isto
porque o pagamento indevido à parte autora não se deu por "dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada". Ao
contrário, o que ocorreu - conforme já se fundamentou anteriormente -
foi erro material ao manter, em relação às rubricas já mencionadas,
a sistemática anterior após a vigência da lei nº 11.784/2008. 8. Diante
das circunstâncias narradas nos autos, em que não verificada a incidência
cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal como
necessários à não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à
parte autora, impõe-se reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no
caso em apreço. 9. Apelação da parte autora desprovida. Remessa ex officio
e apelação da parte ré providas. Sentença reformada, julgando improcedente
a pretensão autoral, e cassando a liminar deferida às fls. 96/97.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS
PARTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VPNI. RESTABELECIMENTO DE
RUBRICAS 82162, 82163 E 82164. ERRO MATERIAL AO MANTER, EM RELAÇÃO ÁS RUBRICAS,
A SISTEMÁTICA ANTERIOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.784/2008. PRECEDENTE
STF. AUTOEXECUTORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de julgar remessa necessária
tida por interposta e apelações de SIMEI VIEIRA RICÃO E SUZANA MARIA BAIOCO
SARCINELLI e da parte ré contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da
1ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 335/349, integrada pela de fls. 364/367),
que julgou procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269,
inciso I, do CPC/73, "apenas para determinar que a Ré se abstenha de cobrar as
verbas recebidas, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos e
do fato de terem sido percebidos de boa-fé, em razão de erro da Administração
Pública, sendo indevido o desconto em folha das verbas recebidas de boa fé,
conforme fundamentação exarada.". A referida sentença julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, em relação à União, por ilegitimidade passiva,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de "(...) não ser
necessária a participação da União, eis que sua atuação se deu apenas por
meio da Controladoria Regional da União no exercício das atividades que lhes
competem...". 2. Formulada pretensão na petição inicial no sentido de i)
restabelecimento das rubricas 82162, 82163 e 82164 na folha de pagamento dos
autores, denominada VPNI art. 7º, p.u. e art. 10 da Lei nº 10.483/02, e ii)
abstenção de descontos na folha de pagamento da parte autora a esse título
pela parte ré, tratando-se de hipótese de servidores públicos vinculados
à FUNASA, foi prolatada decisão pelo Magistrado da Primeira Instância
(fls. 96/97), deferindo parcialmente a antecipação de tutela postulada somente
"para determinar à FUNASA que se abstenha de efetivar descontos na folha de
pagamento dos autores na folha de pagamento dos autores relativamente às VPNI's
arts. 7º e 10º da Lei 10.483/02, até ulterior deliberação". 3. No tocante à
alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, não assiste razão
à parte autora, cumprindo destacar que restou consignado corretamente na
sentença atacada que "A parte autora alega que não foi instaurado processo
administrativo, tampouco facultado o contraditório e a ampla defesa antes
da supressão das rubricas ora questionadas. Observo, porém, que não foi
apresentado qualquer pedido referente a tal ponto ou a seus efeitos, como
a nulidade do ato que culminou na supressão das rubricas". 4. Asseverou com
acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União no caso
em apreço, uma vez que "sua atuação se deu apenas por meio da Controladoria
Regional da União no exercício das atividades que lhes competem. Como se
vê, o próprio Chefe do Serviço de Recursos Humanos da FUNASA ao prestar
informações ao Procurador-Chefe que a representa, esclareceu à fl.309 que
" (...) a Controladoria Regional da União no Estado do Espírito Santo,
ao realizar os trabalhos de auditoria neste SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS da
Unidade descentralizada da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE no Estado do Espírito
Santo, nos moldes do Ofício nº 1 11.060/2010/CGU-PR, de 09.04.2010, argüiu
ilegalidade no pagamento da VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA -
VPNI - oriunda do art.7º, parágrafo único da Lei 10.483/2002, conforme
se depreende do item 07 da SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA nº 244109-02/2010, de
09.04.2010.". 5. A Administração, ao constatar a erronia, e exercendo seu
poder de autotutela, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a
reparar o erro cometido, "(...) determinando a reposição ao Erário dos valores
pagos a maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder,
lesão a direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente
comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não
ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90"
(Precedentes desta Corte). Inteligência das Súmulas nº 473 do STF e nº 235 do
TCU. 6. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência
predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores indevidamente
pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança
quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: "I -
presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
1 da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da
lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU
de 22.02.2008). 7. No caso dos autos, embora se possa admitir que a parte
autora não tenha, em princípio, influenciado ou interferido para o pagamento
indevido, nem se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, não
foram satisfeitos os dois últimos requisitos anteriormente transcritos. Isto
porque o pagamento indevido à parte autora não se deu por "dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada". Ao
contrário, o que ocorreu - conforme já se fundamentou anteriormente -
foi erro material ao manter, em relação às rubricas já mencionadas,
a sistemática anterior após a vigência da lei nº 11.784/2008. 8. Diante
das circunstâncias narradas nos autos, em que não verificada a incidência
cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal como
necessários à não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à
parte autora, impõe-se reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no
caso em apreço. 9. Apelação da parte autora desprovida. Remessa ex officio
e apelação da parte ré providas. Sentença reformada, julgando improcedente
a pretensão autoral, e cassando a liminar deferida às fls. 96/97.
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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