TRF2 0104236-20.2014.4.02.0000 01042362020144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, objetivando esclarecer erro material e o missão que entendem
existentes no acórdão de fls. 68-69. 2. A embargante alega, em resumo, que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé dos executados, limitando-se a
repetir os dizeres proferidos em sede de execução; que é preciso respeitar o
princípio da menor onerosidade, devendo optar sempre pelo meio menos oneroso
para o executado; e que as omissões devem ser afastadas, em observância aos
princípios da Inafastabilidade do Controle Jur isdic ional , Preservação
da Empresa, Razoabi l idade e P roporcionalidade. 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de ser "facultado
à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 854 do NCPC". 1 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 8 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, objetivando esclarecer erro material e o missão que entendem
existentes no acórdão de fls. 68-69. 2. A embargante alega, em resumo, que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé dos executados, limitando-se a
repetir os dizeres proferidos em sede de execução; que é preciso respeitar o
princípio da menor onerosidade, devendo optar sempre pelo meio menos oneroso
para o executado; e que as omissões devem ser afastadas, em observância aos
princípios da Inafastabilidade do Controle Jur isdic ional , Preservação
da Empresa, Razoabi l idade e P roporcionalidade. 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de ser "facultado
à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 854 do NCPC". 1 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 8 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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