TRF2 0104253-88.2014.4.02.5001 01042538820144025001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENO DE IMÓVEL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, onde o autor imputa onerosidade
contratual pela aplicação de juros excessivos, buscando a revisão das cláusulas
com a repetição do indébito encontrado. 2. O contrato faz lei entre as partes e
deve ser respeitado, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da convenção,
sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes devem ser fielmente cumpridos
(pacta sunt sevanda). 3. Não se vislumbrou a ilegalidade apontada nas taxas
de juros aplicadas pela CEF, já que, além de estarem em consonância com
o pactuado entre as partes e previamente delimitadas no contrato, estão,
ainda, em patamares que não excedem a taxa média do mercado. 4. Verificado
que a taxa de juros foi fixada de forma prévia, em conformidade com o
cenário econômico vigente à época da celebração do contato e sem variação
no período, garantindo segurança ao mutuário, não se mostra razoável exigir
uma revisão contratual todas as vezes que o mercado sofrer oscilação, sob
pena de instabilidade injustificada. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENO DE IMÓVEL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, onde o autor imputa onerosidade
contratual pela aplicação de juros excessivos, buscando a revisão das cláusulas
com a repetição do indébito encontrado. 2. O contrato faz lei entre as partes e
deve ser respeitado, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da convenção,
sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes devem ser fielmente cumpridos
(pacta sunt sevanda). 3. Não se vislumbrou a ilegalidade apontada nas taxas
de juros aplicadas pela CEF, já que, além de estarem em consonância com
o pactuado entre as partes e previamente delimitadas no contrato, estão,
ainda, em patamares que não excedem a taxa média do mercado. 4. Verificado
que a taxa de juros foi fixada de forma prévia, em conformidade com o
cenário econômico vigente à época da celebração do contato e sem variação
no período, garantindo segurança ao mutuário, não se mostra razoável exigir
uma revisão contratual todas as vezes que o mercado sofrer oscilação, sob
pena de instabilidade injustificada. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL