TRF2 0104259-63.2014.4.02.0000 01042596320144020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. SOMATÓRIO DE DANOS
MATERIAL E MORAL. ART. 259, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A competência dos
Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º do artigo 3º da Lei
nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não
deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo
3.º da Lei n.º 10.259-2001). 2- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não se
inclui entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente
as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não
constando a Consignatória, razão pela qual não se pode presumir a existência
de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 3- A Consignatória
pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o
conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como também pode tramitar no Juízo Federal
Comum na hipótese de o valor ultrapassar os 60 salários mínimos, atendendo o
disposto nos arts. 259, II, e 260 do CPC/1973. 4- No presente caso, o valor
atribuído à causa em julho/2014 (R$ 60.000,00), ultrapassa 60 salários mínimos,
correspondendo em tese à soma de valores dos pedidos (danos material e moral)
e com isso não atende ao comando legal de fixação da competência do Juizado
Especial Federal, o que justifica a manutenção do feito no juízo originário,
a 1ª Vara Federal da Subseção de Duque de Caxias/RJ. 5- Descabe a alteração de
ofício do valor da causa, estabelecendo o Magistrado, de plano, sem observância
da instrução probatória e do contraditório, o valor devido ao demandante a
título de danos morais em R$ 10.000,00, conforme a jurisprudência que cita
em casos análogos, e de somar ao valor dos danos materiais pretendido para
justificar o conteúdo econômico da lide 1 como sendo inferior a 60 salários
mínimos e com isso apontar a competência do JEF para o processamento e
julgamento do feito. Tal ato judicial se configura, de forma extemporânea
e inoportuna, como verdadeira antecipação de seu entendimento sob o mérito
da lide. 6- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01a Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. SOMATÓRIO DE DANOS
MATERIAL E MORAL. ART. 259, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A competência dos
Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º do artigo 3º da Lei
nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não
deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo
3.º da Lei n.º 10.259-2001). 2- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não se
inclui entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente
as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não
constando a Consignatória, razão pela qual não se pode presumir a existência
de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 3- A Consignatória
pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o
conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como também pode tramitar no Juízo Federal
Comum na hipótese de o valor ultrapassar os 60 salários mínimos, atendendo o
disposto nos arts. 259, II, e 260 do CPC/1973. 4- No presente caso, o valor
atribuído à causa em julho/2014 (R$ 60.000,00), ultrapassa 60 salários mínimos,
correspondendo em tese à soma de valores dos pedidos (danos material e moral)
e com isso não atende ao comando legal de fixação da competência do Juizado
Especial Federal, o que justifica a manutenção do feito no juízo originário,
a 1ª Vara Federal da Subseção de Duque de Caxias/RJ. 5- Descabe a alteração de
ofício do valor da causa, estabelecendo o Magistrado, de plano, sem observância
da instrução probatória e do contraditório, o valor devido ao demandante a
título de danos morais em R$ 10.000,00, conforme a jurisprudência que cita
em casos análogos, e de somar ao valor dos danos materiais pretendido para
justificar o conteúdo econômico da lide 1 como sendo inferior a 60 salários
mínimos e com isso apontar a competência do JEF para o processamento e
julgamento do feito. Tal ato judicial se configura, de forma extemporânea
e inoportuna, como verdadeira antecipação de seu entendimento sob o mérito
da lide. 6- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01a Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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