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Jurisprudência


TRF2 0104266-55.2014.4.02.0000 01042665520144020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- A Ação de Consignação em Pagamento, embora possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência dos JEFs elencadas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não constando a Consignatória, razão pela qual não se pode presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 2- A Consignatória pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como também pode tramitar no Juízo Federal Comum na hipótese de o valor ultrapassar os 60 salários mínimos, atendendo o disposto nos arts. 259, II, e 260 do CPC/1973. 3- Considerando que nas ações consignatórias o valor da causa corresponde ao total das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973), in casu a situação é a seguinte: 1) R$ 7.109,13 de prestações vencidas; 2) a quantia mensal que se pretende consignar quando da distribuição do feito, 06/2014, é de R$ 400,00; 3) o salário mínimo da época do ajuizamento era de R$ 724,00. Assim, aplicando a regra do art. 260 do CPC/73, temos que o total de prestações vencidas e doze das vincendas é inferior ao limite de 60 salários mínimos, razão pela qual, se encontrando o seu valor dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência é do Juizado Especial Federal Cível. 4- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 01º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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