TRF2 0104268-25.2014.4.02.0000 01042682520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
FORA DO PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se
medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências
para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém,
para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de
penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do
inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja
necessário efetuar sua citação por edital. 4. Ademais, o Superior Tribunal
de Justic¿a ja¿ firmou orientac¿a¿o no sentido de que a Fazenda Pu¿blica
pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado na¿o possui
direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando na¿o atendida a ordem
legal prevista na norma processual. 5. No caso, a Agravante ofereceu bens à
penhora de forma extemporânea, visto que o prazo de 5 (cinco) dias instituído
pelo art. 8º Lei nº 6.830/80 não foi respeitado, de modo que a constrição
de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 6. Agravo
de instrumento de São Bernardo Assistência Médica S/A a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
FORA DO PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se
medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências
para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém,
para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de
penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do
inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja
necessário efetuar sua citação por edital. 4. Ademais, o Superior Tribunal
de Justic¿a ja¿ firmou orientac¿a¿o no sentido de que a Fazenda Pu¿blica
pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado na¿o possui
direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando na¿o atendida a ordem
legal prevista na norma processual. 5. No caso, a Agravante ofereceu bens à
penhora de forma extemporânea, visto que o prazo de 5 (cinco) dias instituído
pelo art. 8º Lei nº 6.830/80 não foi respeitado, de modo que a constrição
de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 6. Agravo
de instrumento de São Bernardo Assistência Médica S/A a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão