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Jurisprudência


TRF2 0104268-25.2014.4.02.0000 01042682520144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA FORA DO PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justic¿a ja¿ firmou orientac¿a¿o no sentido de que a Fazenda Pu¿blica pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado na¿o possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando na¿o atendida a ordem legal prevista na norma processual. 5. No caso, a Agravante ofereceu bens à penhora de forma extemporânea, visto que o prazo de 5 (cinco) dias instituído pelo art. 8º Lei nº 6.830/80 não foi respeitado, de modo que a constrição de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 6. Agravo de instrumento de São Bernardo Assistência Médica S/A a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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