TRF2 0104270-90.2015.4.02.5001 01042709020154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR. ISENÇÃO DO IRPF. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Em razão
da perda da visão monocular do autor, este faz jus à isenção do desconto de
Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR. ISENÇÃO DO IRPF. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Em razão
da perda da visão monocular do autor, este faz jus à isenção do desconto de
Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão