TRF2 0104276-88.2015.4.02.5101 01042768820154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
da autora contra sentença de procedência que lhe concedeu auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo médico da Perícia do Juízo, argumentando, em
síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício que lhe foi concedido
(aposentadoria por invalidez) deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, e não da Perícia do Juízo, pugnando, ainda, pela reforma dos
honorários. 2. A análise dos autos revela que a magistrada a quo não apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, sobretudo o laudo pericial de fls. 93/97, que
atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício
de sua atividade laborativa habitual, bem como para o de qualquer outra,
a partir de novembro de 2007. 3. A MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da Perícia médica do Juízo, todavia 1 o próprio
laudo pericial reconheceu que na data do requerimento administrativo,
ou melhor, desde 2007, antes da data do requerimento, a autora já se
encontrava incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual e
para o trabalho de forma geral. 4. Com relação à fixação do termo inicial
do benefício, a nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que existente prévio requerimento no âmbito administrativo,
o termo inicial corresponderá à data da respectiva postulação, e na ausência
de postulação administrativa, o benefício deve ser concedido a partir da
data da citação. 5. Dessa forma, o benefício em tela deverá ser concedido a
partir da data do requerimento administrativo, como pretende a autora, uma
vez que no próprio laudo pericial foi declarado que ela já se encontrava
desde antes da data do requerimento administrativo incapacitada total e
permanentemente para qualquer trabalho, inclusive necessitando de cuidados de
terceiros (portadora de neoplasia maligna de cólon - CID-O C-18 - avançada,
recorrente, metastática, refratária aos tratamentos oncológicos, incurável e
em tratamento sintomático e paliativo). 6. Quanto à discussão sobre a verba
honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105 de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários,
definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte,
critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito
econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição
em segunda instância somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º
do art. 85 do CPC/2015), mesmo porque houve modificação significativa com a
mudança da data de início do benefício (aposentadoria por invalidez), devendo
ser analisada a hipótese de majoração da verba fixada anteriormente, bem como
o valor em segundo grau, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015,
o que será feito quando da execução. 7. Apelação parcialmente provida, para
reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de auxílio-doença,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22/09/2011). 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
da autora contra sentença de procedência que lhe concedeu auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo médico da Perícia do Juízo, argumentando, em
síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício que lhe foi concedido
(aposentadoria por invalidez) deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, e não da Perícia do Juízo, pugnando, ainda, pela reforma dos
honorários. 2. A análise dos autos revela que a magistrada a quo não apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, sobretudo o laudo pericial de fls. 93/97, que
atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício
de sua atividade laborativa habitual, bem como para o de qualquer outra,
a partir de novembro de 2007. 3. A MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da Perícia médica do Juízo, todavia 1 o próprio
laudo pericial reconheceu que na data do requerimento administrativo,
ou melhor, desde 2007, antes da data do requerimento, a autora já se
encontrava incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual e
para o trabalho de forma geral. 4. Com relação à fixação do termo inicial
do benefício, a nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que existente prévio requerimento no âmbito administrativo,
o termo inicial corresponderá à data da respectiva postulação, e na ausência
de postulação administrativa, o benefício deve ser concedido a partir da
data da citação. 5. Dessa forma, o benefício em tela deverá ser concedido a
partir da data do requerimento administrativo, como pretende a autora, uma
vez que no próprio laudo pericial foi declarado que ela já se encontrava
desde antes da data do requerimento administrativo incapacitada total e
permanentemente para qualquer trabalho, inclusive necessitando de cuidados de
terceiros (portadora de neoplasia maligna de cólon - CID-O C-18 - avançada,
recorrente, metastática, refratária aos tratamentos oncológicos, incurável e
em tratamento sintomático e paliativo). 6. Quanto à discussão sobre a verba
honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105 de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários,
definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte,
critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito
econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição
em segunda instância somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º
do art. 85 do CPC/2015), mesmo porque houve modificação significativa com a
mudança da data de início do benefício (aposentadoria por invalidez), devendo
ser analisada a hipótese de majoração da verba fixada anteriormente, bem como
o valor em segundo grau, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015,
o que será feito quando da execução. 7. Apelação parcialmente provida, para
reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de auxílio-doença,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22/09/2011). 2
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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