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Jurisprudência


TRF2 0104276-88.2015.4.02.5101 01042768820154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da autora contra sentença de procedência que lhe concedeu auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico da Perícia do Juízo, argumentando, em síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício que lhe foi concedido (aposentadoria por invalidez) deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não da Perícia do Juízo, pugnando, ainda, pela reforma dos honorários. 2. A análise dos autos revela que a magistrada a quo não apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, sobretudo o laudo pericial de fls. 93/97, que atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para o de qualquer outra, a partir de novembro de 2007. 3. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da Perícia médica do Juízo, todavia 1 o próprio laudo pericial reconheceu que na data do requerimento administrativo, ou melhor, desde 2007, antes da data do requerimento, a autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual e para o trabalho de forma geral. 4. Com relação à fixação do termo inicial do benefício, a nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial corresponderá à data da respectiva postulação, e na ausência de postulação administrativa, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 5. Dessa forma, o benefício em tela deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, como pretende a autora, uma vez que no próprio laudo pericial foi declarado que ela já se encontrava desde antes da data do requerimento administrativo incapacitada total e permanentemente para qualquer trabalho, inclusive necessitando de cuidados de terceiros (portadora de neoplasia maligna de cólon - CID-O C-18 - avançada, recorrente, metastática, refratária aos tratamentos oncológicos, incurável e em tratamento sintomático e paliativo). 6. Quanto à discussão sobre a verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição em segunda instância somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015), mesmo porque houve modificação significativa com a mudança da data de início do benefício (aposentadoria por invalidez), devendo ser analisada a hipótese de majoração da verba fixada anteriormente, bem como o valor em segundo grau, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que será feito quando da execução. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de auxílio-doença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22/09/2011). 2

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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