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Jurisprudência


TRF2 0104316-16.2014.4.02.5001 01043161620144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04, por descumprimento ao art. 7º da Lei Complementar 95/98, tendo em vista que o art. 18 da mencionada lei complementar deixa claro que eventuais inexatidões formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para seu descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da norma em comento, a exemplo dos seguintes arestos: AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013 e REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a alegação genérica de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende, de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contrato em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. 3. A alegação de capitalização de juros nos contratos n.ºs 00000032665, 00000061614 e 03000000352, em razão da utilização da Tabela Price, não merece prosperar. Ressalte-se que esse sistema de amortização foi expressamente pactuado. Vale frisar, ainda, que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, apenas na 1 hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois, conforme análise dos demonstrativos de evolução da dívida, as amortizações constantes da planilha foram sempre positivas. 4. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ocorre que, in casu, em que pese o Contrato nº 1922042 (Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183) ter sido firmado em 07 de dezembro de 2007 e submeter-se ao novo regime legal, nele não há previsão expressa quanto à possibilidade de capitalização mensal dos juros. Dessa forma, como a cobrança não foi pactuada pelas partes, haveria ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. Com efeito, embora haja permissivo legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. 5. É abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros, até por viger determinação do CDC de interpretação mais favorável ao consumidor. 6. De uma análise acurada do Contrato n.º 01922042, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, razão pela qual deve ser afastada a capitalização mensal de juros, permitindo-se apenas a anual. 7. O artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa no caso dos autos. Na hipótese em tela, aplicar-se-á a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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