TRF2 0104316-16.2014.4.02.5001 01043161620144025001
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI 10.931/04. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04,
por descumprimento ao art. 7º da Lei Complementar 95/98, tendo em vista que o
art. 18 da mencionada lei complementar deixa claro que eventuais inexatidões
formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para seu descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
a incidência da norma em comento, a exemplo dos seguintes arestos: AgRg no
AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013 e
REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a
alegação genérica de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende,
de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contrato
em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não pode
ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e
descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições
legais vigentes. 3. A alegação de capitalização de juros nos contratos n.ºs
00000032665, 00000061614 e 03000000352, em razão da utilização da Tabela
Price, não merece prosperar. Ressalte-se que esse sistema de amortização
foi expressamente pactuado. Vale frisar, ainda, que a utilização da Tabela
Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, apenas na 1 hipótese
de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois,
conforme análise dos demonstrativos de evolução da dívida, as amortizações
constantes da planilha foram sempre positivas. 4. Consoante o Enunciado
da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015): "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada". Ocorre que, in casu, em que pese o Contrato nº
1922042 (Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183) ter sido
firmado em 07 de dezembro de 2007 e submeter-se ao novo regime legal, nele
não há previsão expressa quanto à possibilidade de capitalização mensal dos
juros. Dessa forma, como a cobrança não foi pactuada pelas partes, haveria
ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. Com efeito, embora haja permissivo
legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em
cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. 5. É
abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência
inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se
clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros, até por viger
determinação do CDC de interpretação mais favorável ao consumidor. 6. De uma
análise acurada do Contrato n.º 01922042, verifica-se que não foi prevista de
forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, razão
pela qual deve ser afastada a capitalização mensal de juros, permitindo-se
apenas a anual. 7. O artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma
das partes, requisito que não se implementa no caso dos autos. Na hipótese em
tela, aplicar-se-á a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante
foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados os honorários e as despesas, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/1973. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEI 10.931/04. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04,
por descumprimento ao art. 7º da Lei Complementar 95/98, tendo em vista que o
art. 18 da mencionada lei complementar deixa claro que eventuais inexatidões
formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para seu descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
a incidência da norma em comento, a exemplo dos seguintes arestos: AgRg no
AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013 e
REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a
alegação genérica de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende,
de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contrato
em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não pode
ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e
descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições
legais vigentes. 3. A alegação de capitalização de juros nos contratos n.ºs
00000032665, 00000061614 e 03000000352, em razão da utilização da Tabela
Price, não merece prosperar. Ressalte-se que esse sistema de amortização
foi expressamente pactuado. Vale frisar, ainda, que a utilização da Tabela
Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, apenas na 1 hipótese
de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois,
conforme análise dos demonstrativos de evolução da dívida, as amortizações
constantes da planilha foram sempre positivas. 4. Consoante o Enunciado
da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015): "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada". Ocorre que, in casu, em que pese o Contrato nº
1922042 (Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183) ter sido
firmado em 07 de dezembro de 2007 e submeter-se ao novo regime legal, nele
não há previsão expressa quanto à possibilidade de capitalização mensal dos
juros. Dessa forma, como a cobrança não foi pactuada pelas partes, haveria
ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. Com efeito, embora haja permissivo
legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em
cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. 5. É
abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência
inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se
clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros, até por viger
determinação do CDC de interpretação mais favorável ao consumidor. 6. De uma
análise acurada do Contrato n.º 01922042, verifica-se que não foi prevista de
forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, razão
pela qual deve ser afastada a capitalização mensal de juros, permitindo-se
apenas a anual. 7. O artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma
das partes, requisito que não se implementa no caso dos autos. Na hipótese em
tela, aplicar-se-á a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante
foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados os honorários e as despesas, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/1973. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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