TRF2 0104331-73.2014.4.02.5004 01043317320144025004
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. H
IPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, c om fulcro no art. 267, IV e V, do Código de Processo
Civil. 2. A pretensão almejada pelo apelante cinge-se à condenação da ré
à exclusão de seu nome dos cadastros d o CADIN ou de qualquer outro órgão
de proteção ao crédito; assim como reparação por danos morais. 3. O débito
discutido em demanda anteriormente ajuizada ainda não transitou em julgado,
estando pendente de julgamento de recurso de apelação. O referido recurso
foi recebido somente no efeito devolutivo, não tendo o réu, naqueles autos,
comprovado o cumprimento do provimento antecipatório, que consiste em
retirar o nome do autor da lista de postos revendedores autuados - e, por
conseguinte lógico, dada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que
restou desconstituído, de quaisquer cadastros deletérios. Trata-se, pois,
de descumprimento da ordem antecipatória externada na sentença, e não de fato
novo apto a constituir nova causa de pedir. 4 . Ocorrência de litispendência. 5
. Apelação conhecida e improvida. Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02/03/2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. H
IPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, c om fulcro no art. 267, IV e V, do Código de Processo
Civil. 2. A pretensão almejada pelo apelante cinge-se à condenação da ré
à exclusão de seu nome dos cadastros d o CADIN ou de qualquer outro órgão
de proteção ao crédito; assim como reparação por danos morais. 3. O débito
discutido em demanda anteriormente ajuizada ainda não transitou em julgado,
estando pendente de julgamento de recurso de apelação. O referido recurso
foi recebido somente no efeito devolutivo, não tendo o réu, naqueles autos,
comprovado o cumprimento do provimento antecipatório, que consiste em
retirar o nome do autor da lista de postos revendedores autuados - e, por
conseguinte lógico, dada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que
restou desconstituído, de quaisquer cadastros deletérios. Trata-se, pois,
de descumprimento da ordem antecipatória externada na sentença, e não de fato
novo apto a constituir nova causa de pedir. 4 . Ocorrência de litispendência. 5
. Apelação conhecida e improvida. Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02/03/2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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