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Jurisprudência


TRF2 0104331-73.2014.4.02.5004 01043317320144025004

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. H IPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, c om fulcro no art. 267, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão almejada pelo apelante cinge-se à condenação da ré à exclusão de seu nome dos cadastros d o CADIN ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito; assim como reparação por danos morais. 3. O débito discutido em demanda anteriormente ajuizada ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de recurso de apelação. O referido recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, não tendo o réu, naqueles autos, comprovado o cumprimento do provimento antecipatório, que consiste em retirar o nome do autor da lista de postos revendedores autuados - e, por conseguinte lógico, dada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que restou desconstituído, de quaisquer cadastros deletérios. Trata-se, pois, de descumprimento da ordem antecipatória externada na sentença, e não de fato novo apto a constituir nova causa de pedir. 4 . Ocorrência de litispendência. 5 . Apelação conhecida e improvida. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à a pelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02/03/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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