main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104353-09.2015.4.02.5001 01043530920154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA IFES/ES. PERDA DE PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. 1. Em que pese o candidato tenha comprovado que, por motivo de doença, não pode comparecer ao local indicado a fim de realizar sua matrícula no Curso de Eletrotécnica Integrado Vespertino na Unidade IFES Vitória/ES, não logrou comprovar a impossibilidade de nomeação de procurador para realização do ato em seu lugar, hipótese prevista no edital, o qual também determina que os candidatos que deixassem de efetuar a matrícula na data prevista seriam considerados desistentes. 2. In casu, inexiste direito líquido e certo, já que ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no ato da instituição de ensino ao recusar-se a realizar a matrícula do impetrante fora do prazo estabelecido no edital. Com efeito, o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia aos candidatos excedentes. 3. Todavia, considerando que, em razão de medida liminar, foi efetuada a matrícula, encontrando-se o impetrante há mais de um ano no curso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, quando o resultado da desconstituição se mostrar mais gravoso do que sua manutenção. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão