TRF2 0104353-09.2015.4.02.5001 01043530920154025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA IFES/ES. PERDA DE
PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. 1. Em que pese o candidato tenha comprovado
que, por motivo de doença, não pode comparecer ao local indicado a fim de
realizar sua matrícula no Curso de Eletrotécnica Integrado Vespertino na
Unidade IFES Vitória/ES, não logrou comprovar a impossibilidade de nomeação
de procurador para realização do ato em seu lugar, hipótese prevista no
edital, o qual também determina que os candidatos que deixassem de efetuar
a matrícula na data prevista seriam considerados desistentes. 2. In casu,
inexiste direito líquido e certo, já que ausente qualquer ilegalidade ou
abusividade no ato da instituição de ensino ao recusar-se a realizar a
matrícula do impetrante fora do prazo estabelecido no edital. Com efeito,
o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os
candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
bem como da isonomia aos candidatos excedentes. 3. Todavia, considerando
que, em razão de medida liminar, foi efetuada a matrícula, encontrando-se
o impetrante há mais de um ano no curso, aplica-se ao caso a teoria do fato
consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso
do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas,
quando o resultado da desconstituição se mostrar mais gravoso do que sua
manutenção. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA IFES/ES. PERDA DE
PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. 1. Em que pese o candidato tenha comprovado
que, por motivo de doença, não pode comparecer ao local indicado a fim de
realizar sua matrícula no Curso de Eletrotécnica Integrado Vespertino na
Unidade IFES Vitória/ES, não logrou comprovar a impossibilidade de nomeação
de procurador para realização do ato em seu lugar, hipótese prevista no
edital, o qual também determina que os candidatos que deixassem de efetuar
a matrícula na data prevista seriam considerados desistentes. 2. In casu,
inexiste direito líquido e certo, já que ausente qualquer ilegalidade ou
abusividade no ato da instituição de ensino ao recusar-se a realizar a
matrícula do impetrante fora do prazo estabelecido no edital. Com efeito,
o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os
candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
bem como da isonomia aos candidatos excedentes. 3. Todavia, considerando
que, em razão de medida liminar, foi efetuada a matrícula, encontrando-se
o impetrante há mais de um ano no curso, aplica-se ao caso a teoria do fato
consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso
do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas,
quando o resultado da desconstituição se mostrar mais gravoso do que sua
manutenção. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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