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Jurisprudência


TRF2 0104353-11.2014.4.02.0000 01043531120144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "as rés, solidariamente, paguem diretamente às partes autoras indenização mensal, relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel". 2- Da análise dos autos, vê-se que enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel, a cobertura do seguro habitacional contratado, dentre outros, o de prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel, (Cláusula 7ª, 7.1, letra "d" da Apólice de Seguro, cópia à fl. 187) é devida aos riscos decorrentes de eventos de causas externas ao imóvel (incêndio, raio ou explosão, vendaval, inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva, ...), conforme Cláusula 6ª da Apólice, não estando, pois, cobertos os riscos decorrentes de causas internas da edificação (má utilização do imóvel, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel, ...), conforme a Cláusula 9ª. 3- Diante dos laudos produzidos unilateralmente pelas partes em defesa de suas teses, que se contrapõem, tem-se que para se saber a verdadeira causa do sinistro, se decorrente de evento externo ou interno, para fazer jus ao pagamento da cobertura securitária pelos danos materiais causados ao imóvel, somente através de perícia judicial no mesmo para sua efetiva comprovação, o que impede a concessão da tutela antecipada que importe no pagamento de indenização mensal relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do financiamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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