TRF2 0104353-11.2014.4.02.0000 01043531120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. SINISTRO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "as rés,
solidariamente, paguem diretamente às partes autoras indenização mensal,
relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do
financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional
arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias
contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel". 2-
Da análise dos autos, vê-se que enquanto perdurar a inabitabilidade do
imóvel, a cobertura do seguro habitacional contratado, dentre outros, o de
prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel, (Cláusula 7ª, 7.1, letra
"d" da Apólice de Seguro, cópia à fl. 187) é devida aos riscos decorrentes de
eventos de causas externas ao imóvel (incêndio, raio ou explosão, vendaval,
inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados
pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva, ...), conforme Cláusula 6ª
da Apólice, não estando, pois, cobertos os riscos decorrentes de causas
internas da edificação (má utilização do imóvel, falta de conservação,
uso ou desgaste natural do imóvel, ...), conforme a Cláusula 9ª. 3-
Diante dos laudos produzidos unilateralmente pelas partes em defesa de
suas teses, que se contrapõem, tem-se que para se saber a verdadeira causa
do sinistro, se decorrente de evento externo ou interno, para fazer jus ao
pagamento da cobertura securitária pelos danos materiais causados ao imóvel,
somente através de perícia judicial no mesmo para sua efetiva comprovação,
o que impede a concessão da tutela antecipada que importe no pagamento de
indenização mensal relativa à cobertura securitária consistente nos encargos
mensais do financiamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. SINISTRO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "as rés,
solidariamente, paguem diretamente às partes autoras indenização mensal,
relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do
financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional
arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias
contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel". 2-
Da análise dos autos, vê-se que enquanto perdurar a inabitabilidade do
imóvel, a cobertura do seguro habitacional contratado, dentre outros, o de
prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel, (Cláusula 7ª, 7.1, letra
"d" da Apólice de Seguro, cópia à fl. 187) é devida aos riscos decorrentes de
eventos de causas externas ao imóvel (incêndio, raio ou explosão, vendaval,
inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados
pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva, ...), conforme Cláusula 6ª
da Apólice, não estando, pois, cobertos os riscos decorrentes de causas
internas da edificação (má utilização do imóvel, falta de conservação,
uso ou desgaste natural do imóvel, ...), conforme a Cláusula 9ª. 3-
Diante dos laudos produzidos unilateralmente pelas partes em defesa de
suas teses, que se contrapõem, tem-se que para se saber a verdadeira causa
do sinistro, se decorrente de evento externo ou interno, para fazer jus ao
pagamento da cobertura securitária pelos danos materiais causados ao imóvel,
somente através de perícia judicial no mesmo para sua efetiva comprovação,
o que impede a concessão da tutela antecipada que importe no pagamento de
indenização mensal relativa à cobertura securitária consistente nos encargos
mensais do financiamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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