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Jurisprudência


TRF2 0104387-72.2015.4.02.5101 01043877220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada, baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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