TRF2 0104387-72.2015.4.02.5101 01043877220154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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