TRF2 0104399-97.2014.4.02.0000 01043999720144020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - O documento novo, capaz de desconstituir
a coisa julgada, é aquele que já existia no momento da prolação da decisão
rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de
conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado, por circunstâncias alheias a sua
vontade. II - No caso dos autos, a prova documental a que se refere a autora
não se enquadra no conceito previsto no artigo 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, por se tratar de sentença proferida pela Justiça do Trabalho,
posteriormente à prolação do acórdão que se pretende desconstituir. III -
Além disso, se verifica dos autos que para indeferir a pensão por morte,
o INSS, em esfera administrativa, se baseou no resultado da diligência feita
junto à sociedade empresária N. N. NASSER ME para confirmar a existência do
vínculo empregatício do falecido no período de 01.11.1991 a 08.01.2003 e nessa
diligência foi constatado in loco, a inexistência da referida sociedade. IV -
Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - O documento novo, capaz de desconstituir
a coisa julgada, é aquele que já existia no momento da prolação da decisão
rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de
conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado, por circunstâncias alheias a sua
vontade. II - No caso dos autos, a prova documental a que se refere a autora
não se enquadra no conceito previsto no artigo 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, por se tratar de sentença proferida pela Justiça do Trabalho,
posteriormente à prolação do acórdão que se pretende desconstituir. III -
Além disso, se verifica dos autos que para indeferir a pensão por morte,
o INSS, em esfera administrativa, se baseou no resultado da diligência feita
junto à sociedade empresária N. N. NASSER ME para confirmar a existência do
vínculo empregatício do falecido no período de 01.11.1991 a 08.01.2003 e nessa
diligência foi constatado in loco, a inexistência da referida sociedade. IV -
Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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