main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104399-97.2014.4.02.0000 01043999720144020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - O documento novo, capaz de desconstituir a coisa julgada, é aquele que já existia no momento da prolação da decisão rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado, por circunstâncias alheias a sua vontade. II - No caso dos autos, a prova documental a que se refere a autora não se enquadra no conceito previsto no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, posteriormente à prolação do acórdão que se pretende desconstituir. III - Além disso, se verifica dos autos que para indeferir a pensão por morte, o INSS, em esfera administrativa, se baseou no resultado da diligência feita junto à sociedade empresária N. N. NASSER ME para confirmar a existência do vínculo empregatício do falecido no período de 01.11.1991 a 08.01.2003 e nessa diligência foi constatado in loco, a inexistência da referida sociedade. IV - Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão