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Jurisprudência


TRF2 0104403-69.2014.4.02.5001 01044036920144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº 100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de estudos e projetos, despesas pré- operacionais e capital de giro associado. O prazo de carência era de 12 meses e o de amortização de 48 prestações mensais com vencimento final foi previsto para 15/12/2005. 3. Na aplicação mecânica art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição teria se operado em relação aos avalistas. Todavia, o Código Civil prevê que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º). 4. A aplicação do Código Civil é mais razoável que da Lei de Genebra, ante a necessidade de uma garantia sólida da dívida. 5. Pelo cotejo dos dados, constata-se que a dívida com o BNDES não prescreveu, uma vez que não houve inércia do banco entre o vencimento do contrato e a propositura da execução. Pelo contrário, o banco buscou a satisfação do contrato através de ação de busca e apreensão, convertida em depósito, que ainda está em curso. Assim, a interrupção a interrupção efetuada contra Comercial Bari Ltda, envolve os avalistas/embargante (devedores solidários). 6. Considerando que a ação de depósito, ainda em curso, é causa interruptiva da prescrição que envolve todos os avalistas, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. 7. Esta Turma, nos autos do processo nº 0131471-57.2015.4.02.5001, em sessão realizada em 19/10/2016, por unanimidade deu provimento à apelação do BNDES para afastar a ocorrência de prescrição em relação aos demais avalistas do título em comento. 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a não ocorrência da prescrição, para prosseguimento da execução em comento.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : Alteração polo passivo(Bandes pelo BNDES)-despacho fl.381.>
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