TRF2 0104403-69.2014.4.02.5001 01044036920144025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de estudos
e projetos, despesas pré- operacionais e capital de giro associado. O prazo
de carência era de 12 meses e o de amortização de 48 prestações mensais
com vencimento final foi previsto para 15/12/2005. 3. Na aplicação mecânica
art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição teria se operado em relação
aos avalistas. Todavia, o Código Civil prevê que a interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º). 4. A aplicação
do Código Civil é mais razoável que da Lei de Genebra, ante a necessidade
de uma garantia sólida da dívida. 5. Pelo cotejo dos dados, constata-se
que a dívida com o BNDES não prescreveu, uma vez que não houve inércia do
banco entre o vencimento do contrato e a propositura da execução. Pelo
contrário, o banco buscou a satisfação do contrato através de ação de
busca e apreensão, convertida em depósito, que ainda está em curso. Assim,
a interrupção a interrupção efetuada contra Comercial Bari Ltda, envolve os
avalistas/embargante (devedores solidários). 6. Considerando que a ação de
depósito, ainda em curso, é causa interruptiva da prescrição que envolve todos
os avalistas, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. 7. Esta Turma,
nos autos do processo nº 0131471-57.2015.4.02.5001, em sessão realizada em
19/10/2016, por unanimidade deu provimento à apelação do BNDES para afastar
a ocorrência de prescrição em relação aos demais avalistas do título em
comento. 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a não
ocorrência da prescrição, para prosseguimento da execução em comento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de estudos
e projetos, despesas pré- operacionais e capital de giro associado. O prazo
de carência era de 12 meses e o de amortização de 48 prestações mensais
com vencimento final foi previsto para 15/12/2005. 3. Na aplicação mecânica
art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição teria se operado em relação
aos avalistas. Todavia, o Código Civil prevê que a interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º). 4. A aplicação
do Código Civil é mais razoável que da Lei de Genebra, ante a necessidade
de uma garantia sólida da dívida. 5. Pelo cotejo dos dados, constata-se
que a dívida com o BNDES não prescreveu, uma vez que não houve inércia do
banco entre o vencimento do contrato e a propositura da execução. Pelo
contrário, o banco buscou a satisfação do contrato através de ação de
busca e apreensão, convertida em depósito, que ainda está em curso. Assim,
a interrupção a interrupção efetuada contra Comercial Bari Ltda, envolve os
avalistas/embargante (devedores solidários). 6. Considerando que a ação de
depósito, ainda em curso, é causa interruptiva da prescrição que envolve todos
os avalistas, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. 7. Esta Turma,
nos autos do processo nº 0131471-57.2015.4.02.5001, em sessão realizada em
19/10/2016, por unanimidade deu provimento à apelação do BNDES para afastar
a ocorrência de prescrição em relação aos demais avalistas do título em
comento. 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a não
ocorrência da prescrição, para prosseguimento da execução em comento.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
Alteração polo passivo(Bandes pelo BNDES)-despacho fl.381.>
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