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Jurisprudência


TRF2 0104406-21.2015.4.02.5120 01044062120154025120

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. O acórdão foi expresso na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando- se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao 1 salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Merecem acolhimento os embargos de declaração do autor, para esclarecer que o recurso foi interposto em face da sentença que julgou procedente e não improcedente o pedido. 7. Embora o autor não tenha embargado quanto à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo. Assim, considerando que a sentença fixou a verba honorária conforme se apurar em liquidação da sentença com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficam majorados os honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 supracitado, em 1% sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do e. STJ, mantidas as demais determinações constantes da sentença. 8. Embargos de declaração do autor providos.Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Acórdão integrado de ofício.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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