TRF2 0104418-04.2015.4.02.5001 01044180420154025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS
DOS CRÉDITOS COMPROVADOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de propôs ação de execução, convertida
em ação monitória (fl. 79), ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de
E A GARCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME OUTROS, objetivando a satisfação de
crédito no valor de R$ 43.538,61 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e
oito reais e sessenta e um centavos) originário dos contratos de Girocaixa
Instantâneo e Girocaixa Fácil, acostados às fls. 18 e seguintes. 2. Merece
ser mantido o indeferimento do requerimento de assistência judiciária
gratuita, pois o documento acostado pela Embargante, ora Apelante,
qual seja, resultado de consulta ao SERASA, indicando a existência de
pendências financeiras e títulos protestados, não é suficiente para
demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e
despesas processuais. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje
15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a
hipótese em exame, conforme já ressaltado pelo Juízo a quo e reconhecido
nas razões recursais. 4. Não prospera a alegação de que não teria sido
comprovada a liberação dos créditos objeto da presente cobrança. Isto porque,
o contrato de limite de crédito foi firmado em 25/01/2013, mas a solicitação
dos créditos ocorreu em 07/02/2013 e 30/12/2013, nos valores de R$ 50.000,00
e R$ 10.000,00, montantes estes que foram creditados na conta do Apelante
nas respectivas datas, consoante extratos acostados às fls. 64 e seguintes,
sendo certo que a terceira cobrança é referente ao limite de cheque especial,
cuja utilização restou igualmente comprovada pela CEF. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS
DOS CRÉDITOS COMPROVADOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de propôs ação de execução, convertida
em ação monitória (fl. 79), ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de
E A GARCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME OUTROS, objetivando a satisfação de
crédito no valor de R$ 43.538,61 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e
oito reais e sessenta e um centavos) originário dos contratos de Girocaixa
Instantâneo e Girocaixa Fácil, acostados às fls. 18 e seguintes. 2. Merece
ser mantido o indeferimento do requerimento de assistência judiciária
gratuita, pois o documento acostado pela Embargante, ora Apelante,
qual seja, resultado de consulta ao SERASA, indicando a existência de
pendências financeiras e títulos protestados, não é suficiente para
demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e
despesas processuais. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje
15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a
hipótese em exame, conforme já ressaltado pelo Juízo a quo e reconhecido
nas razões recursais. 4. Não prospera a alegação de que não teria sido
comprovada a liberação dos créditos objeto da presente cobrança. Isto porque,
o contrato de limite de crédito foi firmado em 25/01/2013, mas a solicitação
dos créditos ocorreu em 07/02/2013 e 30/12/2013, nos valores de R$ 50.000,00
e R$ 10.000,00, montantes estes que foram creditados na conta do Apelante
nas respectivas datas, consoante extratos acostados às fls. 64 e seguintes,
sendo certo que a terceira cobrança é referente ao limite de cheque especial,
cuja utilização restou igualmente comprovada pela CEF. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Retificação classe-Decisão fls.79/81.>Reclassificação Provimento
64/2009-de 24/09/2009TRF2-Dec isão fl.134.>
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