main-banner

Jurisprudência


TRF2 0104427-63.2015.4.02.5001 01044276320154025001

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. ILICITUDE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. NOTA IRRISÓRIA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 557/579), nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Parquet na qual objetiva a condenação do Réu ALAIN PIERRE CLAUDE HENRI HERSCOVICI às sanções previstas no art.12, inciso III da Lei nº 8.429/92. 2. Alega o Parquet, como causa de pedir, que o réu em novembro e dezembro/2013, na qualidade de membro da Comissão Examinadora de concurso para provimento do cargo de professor de Teoria Econômica do Departamento de Economia da UFES, atribuiu, na prova didática, nota extremamente baixa ao candidato RODRIGO STRAESSLI PINTO FRANKLIN, sem correspondência com a realidade e com o conteúdo apresentado pelo candidato, ocasionando sua reprovação, em conduta pautada pela violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, em razão de sentimentos decorrentes de discordância que teve com outros professores do Departamento de Economia da Universidade Federal do Espírito Santo. 3. O ponto discutido nesta ação de improbidade é se a atribuição das notas baixas conferidas pelo Professor Alain representam perseguição política ou acadêmica, o que poderia ser equiparado a desvio de poder e, abriria autorização à apreciação pelo Poder Judiciário nesta esfera. 4. Observando itens pertinentes do Edital, referentes à avaliação da prova de aula, em sua globalidade, percebe-se que os parâmetros perpassam por avaliações bem distantes da objetividade que o Parquet Federal pretende atribuir-lhes. Sendo que, até o item potencialmente mais objetivo, que trata do uso do tempo, é preciso ser avaliado sobre o que se coaduna com uma boa aula sobre determinado tópico, com início, meio e fim, na visão do examinador. Não se trata da apresentação da aula dentro dos cinquenta minutos previstos em edital, transbordando para o bom uso deste mesmo tempo, em uma aula que apresente conceitos básicos, desenvolva tais conceitos e culmine com uma finalização condizente com a construção de um saber crítico, dentro do permitido pelo tema sorteado. 5. Inexiste nos autos quaisquer indícios de relação entre o Réu e o Candidato que pudessem representar perseguição individual. Outrossim, há de se ressaltar o fato de se tratar de concurso com candidato único, torna impossível avaliar a postura do referido Professor em relação a outros candidatos. 6. Pelo que colhe-se da prova dos autos, quer dos depoimentos quer dos outros documentos acostados, o Professor Alain é conhecido dentro da Universidade por sua postura rígida e exigente, atuação esta que não necessariamente reflete em ato de improbidade. 7. A divergência entre a nota conferida pelo Réu em relação aos demais professores avaliadores, nada mais é do que a salutar divergência que deve haver dentro das Universidades, propiciando ao aluno em formação o contato com as mais diversas opiniões dentro da Área de Saber eleita para sua construção profissional. 1 8. Deve ser reconhecida a liberdade de atuação do apelado, como integrante de banca examinadora, considerando que, a despeito de seu rigor, apresentou esclarecimentos válidos e precisos a respeito da pontuação que atribuiu ao candidato. 9. Apelação e Remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão