TRF2 0104434-80.2014.4.02.5101 01044348020144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação
- GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411,
de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente
alterada pela Lei 12.778/2012. 2. O art. 56 tanto na sua redação original
(§ 5º), como na redação dada pela Lei 12.778/2012 (§ 4º), previu o pagamento
da Gratificação de Qualificação (GQ), nos níveis I, II ou III, para os
integrantes de nível intermediário da Carreira de Ciência e Tecnologia, na
forma disposta em regulamento, o qual deveria dispor sobre as modalidades
de cursos a serem consideradas (§ 6º). 3. Apenas a partir da edição do
Decreto 7.876/2012, posteriormente substituído pelo Decreto 7.922/2013,
é que houve a regulamentação de tais dispositivos, restando expressamente
estabelecido que os efeitos financeiros das aludidas gratificações davam-se
a partir da vigência do Decreto - 1º de janeiro de 2013, não admitindo
retroatividade ao ano de 2008 (MP 441). Precedente da 8ª Turma Especializada
(AC 201051010224078, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
23/07/2014, unânime). 4. A Administração Pública admite que não foram pagos ao
Autor os valores referentes à Gratificação de Qualificação III do ano de 2013,
impondo-se a condenação da União ao pagamento dos valores ainda não pagos
ao servidor, a partir de 1º de janeiro de 2013, data da vigência do Decreto
7.876, de 27/12/12, compensando-se os valores eventualmente pagos na esfera
administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em custas
e honorários, diante da gratuidade de Justiça e da sucumbência recíproca. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação
- GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411,
de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente
alterada pela Lei 12.778/2012. 2. O art. 56 tanto na sua redação original
(§ 5º), como na redação dada pela Lei 12.778/2012 (§ 4º), previu o pagamento
da Gratificação de Qualificação (GQ), nos níveis I, II ou III, para os
integrantes de nível intermediário da Carreira de Ciência e Tecnologia, na
forma disposta em regulamento, o qual deveria dispor sobre as modalidades
de cursos a serem consideradas (§ 6º). 3. Apenas a partir da edição do
Decreto 7.876/2012, posteriormente substituído pelo Decreto 7.922/2013,
é que houve a regulamentação de tais dispositivos, restando expressamente
estabelecido que os efeitos financeiros das aludidas gratificações davam-se
a partir da vigência do Decreto - 1º de janeiro de 2013, não admitindo
retroatividade ao ano de 2008 (MP 441). Precedente da 8ª Turma Especializada
(AC 201051010224078, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
23/07/2014, unânime). 4. A Administração Pública admite que não foram pagos ao
Autor os valores referentes à Gratificação de Qualificação III do ano de 2013,
impondo-se a condenação da União ao pagamento dos valores ainda não pagos
ao servidor, a partir de 1º de janeiro de 2013, data da vigência do Decreto
7.876, de 27/12/12, compensando-se os valores eventualmente pagos na esfera
administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em custas
e honorários, diante da gratuidade de Justiça e da sucumbência recíproca. 1
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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