TRF2 0104445-52.2013.4.02.5002 01044455220134025002
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS
28/04/1995. INCABÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. ELETRICISTA DE REDE, USINAS E SUBESTAÇÕES. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, tão somente para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a averbar os períodos trabalhados pelo Autor em atividade especial, de
22/05/1989 a 23/07/2009 (DER). II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se, ainda, que é
possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo,
independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada
a exposição ao agente agressivo, como no caso se dá com a eletricidade. V -
No que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede
frisar que a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado, durante toda a 1 jornada de trabalho, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente
a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI - O tempo de
serviço comum exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) não
pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão
de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data,
como ocorre na presente hipótese. VII - Compulsando os autos, observa-se que
o intervalo de 22/05/1989 a 05/03/1997 já foi considerado como especial pela
Administração, restando, pois, incontroverso. VIII - Concernente ao restante do
período contestado, de 06/03/1997 até a data do requerimento administrativo,
em 23/07/2009, observa-se que foram juntados os PPPs emitidos em 07/08/2013
e em 03/03/2015, respectivamente, e laudos técnicos, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, comprovando que o Autor exerceu suas
funções em redes e linhas de distribuição e em equipamentos elétricos de usinas
e subestações, com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250
volts, devendo tal interregno ser reconhecido como especial. IX - Entretanto,
ainda que considerados os períodos reconhecidos como especiais no presente
voto, a saber: de 22/05/1989 a 23/07/2009, percebe-se que o Autor, de fato,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista não ter alcançado, mais
de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS
28/04/1995. INCABÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. ELETRICISTA DE REDE, USINAS E SUBESTAÇÕES. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, tão somente para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a averbar os períodos trabalhados pelo Autor em atividade especial, de
22/05/1989 a 23/07/2009 (DER). II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se, ainda, que é
possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo,
independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada
a exposição ao agente agressivo, como no caso se dá com a eletricidade. V -
No que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede
frisar que a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado, durante toda a 1 jornada de trabalho, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente
a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI - O tempo de
serviço comum exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) não
pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão
de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data,
como ocorre na presente hipótese. VII - Compulsando os autos, observa-se que
o intervalo de 22/05/1989 a 05/03/1997 já foi considerado como especial pela
Administração, restando, pois, incontroverso. VIII - Concernente ao restante do
período contestado, de 06/03/1997 até a data do requerimento administrativo,
em 23/07/2009, observa-se que foram juntados os PPPs emitidos em 07/08/2013
e em 03/03/2015, respectivamente, e laudos técnicos, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, comprovando que o Autor exerceu suas
funções em redes e linhas de distribuição e em equipamentos elétricos de usinas
e subestações, com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250
volts, devendo tal interregno ser reconhecido como especial. IX - Entretanto,
ainda que considerados os períodos reconhecidos como especiais no presente
voto, a saber: de 22/05/1989 a 23/07/2009, percebe-se que o Autor, de fato,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista não ter alcançado, mais
de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão