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Jurisprudência


TRF2 0104446-71.2014.4.02.0000 01044467120144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento acerca da matéria embargada, pautando-se no entendimento de que não foram preenchidos os requisitos da garantia do Juízo, a relevância na fundamentação dos embargos e o grave risco de dano irreparável ao executado para o deferimento do efeito suspensivo. 2- O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da questão, saliento que havendo garantia idônea do juízo, ainda que ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos, o ato específico de alienação/conversão do bem constrito deveria aguardar, ao menos, a decisão definitivo de primeiro grau, fato este que, por si só, já premite a suspensão do ato executivo de liquidação da fiança até a prolação da sentença. 4 - Além disso, no caso dos autos, o perigo de dano grave ao executado, no caso, deve ser sopesado pela ausência total de dano inverso ao exequente, que terá sua pretensão executiva assegurada tal qual fosse garantida pelo depósito em dinheiro, ponto já tratado de forma exaustiva no v. acórdão embargado. 5 - Por fim, no que tange à relevância da fundamentação, esta resta evidenciada a partir da aferição de que parcela do débito foi lançada com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, já declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 357.950), informação que consta da própria Certidão de Dívida Ativa (fls. 52 e ss), o que, por si só, retira a liquidez do título executivo, requisito este indispensável ao prosseguimento da execução. 3- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração a que nego provimento. 1

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : MOVIMENTAÇÃO COMJUGADA.