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Jurisprudência


TRF2 0104482-16.2014.4.02.0000 01044821620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada pelo Oficial de Justiça, os sócios indicados não eram responsáveis pela administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com o espelho de consulta à JUCERJA, os referidos sócios se retiraram da sociedade em momento anterior à constatação da dissolução irregular. 6. Não há como acolher a tese de que a transferência das cotas sociais constitui simulação para que os referidos sócios não assumam a responsabilidade pelos débitos fiscais, uma vez que a União não produziu qualquer prova neste sentido, não sendo possível presumir a fraude na alienação de cotas da sociedade. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Observações : INICIAL/DESP. DE FLS. 63
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