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Jurisprudência


TRF2 0104483-58.2013.4.02.5101 01044835820134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - GABARITO OFICIAL MANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO P ELO PODER JUDICIÁRIO - LIMITES - PROVIMENTO 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a anulação de questão em concurso público, garantindo, assim, a reclassificação do autor no r esultado final do concurso. 2. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios q ue não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica, o que não ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, o autor não interpôs recurso administrativo contra o resultado divulgado pela organização do concurso. A banca examinadora se manifestou sobre a questão durante o processamento do feito, analisando as alegações deduzidas na petição inicial, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção do gabarito oficial. 4. A discussão, portanto, não envolve uma ilegalidade evidente na resposta dada pela banca examinadora, mas a justificativa apresentada para a manutenção do gabarito, relacionando-se assim, ao mérito da questão, o qual não é passível de ser levado a efeito pelos órgãos jurisdicionais. 5. Apelações conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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