TRF2 0104483-58.2013.4.02.5101 01044835820134025101
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO -
GABARITO OFICIAL MANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO P ELO PODER
JUDICIÁRIO - LIMITES - PROVIMENTO 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a
anulação de questão em concurso público, garantindo, assim, a reclassificação
do autor no r esultado final do concurso. 2. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em
caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios q ue
não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica,
o que não ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, o autor não interpôs recurso
administrativo contra o resultado divulgado pela organização do concurso. A
banca examinadora se manifestou sobre a questão durante o processamento do
feito, analisando as alegações deduzidas na petição inicial, concluindo,
de forma fundamentada, pela manutenção do gabarito oficial. 4. A discussão,
portanto, não envolve uma ilegalidade evidente na resposta dada pela banca
examinadora, mas a justificativa apresentada para a manutenção do gabarito,
relacionando-se assim, ao mérito da questão, o qual não é passível de
ser levado a efeito pelos órgãos jurisdicionais. 5. Apelações conhecidas
e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO -
GABARITO OFICIAL MANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO P ELO PODER
JUDICIÁRIO - LIMITES - PROVIMENTO 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a
anulação de questão em concurso público, garantindo, assim, a reclassificação
do autor no r esultado final do concurso. 2. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em
caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios q ue
não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica,
o que não ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, o autor não interpôs recurso
administrativo contra o resultado divulgado pela organização do concurso. A
banca examinadora se manifestou sobre a questão durante o processamento do
feito, analisando as alegações deduzidas na petição inicial, concluindo,
de forma fundamentada, pela manutenção do gabarito oficial. 4. A discussão,
portanto, não envolve uma ilegalidade evidente na resposta dada pela banca
examinadora, mas a justificativa apresentada para a manutenção do gabarito,
relacionando-se assim, ao mérito da questão, o qual não é passível de
ser levado a efeito pelos órgãos jurisdicionais. 5. Apelações conhecidas
e providas.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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