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Jurisprudência


TRF2 0104486-47.2012.4.02.5101 01044864720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.ART. 50, IV, "E" DA LEI Nº 6.880/80. CONCEITO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. ART. 50, § 2º, III DA LEI Nº 6.880/80. P R E E N C H I M E N T O . C O N T R I B U I Ç Ã O P A R A O F U S M A . C A R Á T E R COMPULSÓRIO. DECRETO Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 330/MB/2009. I. A filha pensionista de militar faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º, III do mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não receber remuneração. II. A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos III e IV do §2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80. III. Consoante o Decreto nº. 92.512/86 e a Portaria nº 330/MB de 25/09/2009, a contribuição para o FUSMA é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas. IV. Remessa e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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