TRF2 0104494-30.2013.4.02.5120 01044943020134025120
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos autos. 3 - Não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria
eis que a Lei 8.112/90 prevê, expressamente, em seu artigo 134, a pena de
cassação de aposentadoria ao servidor que tenha praticado na atividade falta
punível com a demissão. 4 - Em que pese a ADI 4882 que trata da questão estar
pendente de julgamento, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem se
manifestado pela constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria. 5
- O custeio para a Seguridade Social não tem cunho individualista, sendo um
sistema de natureza universal, assim, tal sistema não apresenta natureza
de contrato privado baseado em contraprestações individuais, de modo que,
desfeito o vínculo do apelante com a Administração Pública em razão da pena
de demissão aplicada, não há que se falar em direito adquirido à concessão
de aposentadoria. Precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região. 6 - Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos autos. 3 - Não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria
eis que a Lei 8.112/90 prevê, expressamente, em seu artigo 134, a pena de
cassação de aposentadoria ao servidor que tenha praticado na atividade falta
punível com a demissão. 4 - Em que pese a ADI 4882 que trata da questão estar
pendente de julgamento, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem se
manifestado pela constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria. 5
- O custeio para a Seguridade Social não tem cunho individualista, sendo um
sistema de natureza universal, assim, tal sistema não apresenta natureza
de contrato privado baseado em contraprestações individuais, de modo que,
desfeito o vínculo do apelante com a Administração Pública em razão da pena
de demissão aplicada, não há que se falar em direito adquirido à concessão
de aposentadoria. Precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região. 6 - Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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