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Jurisprudência


TRF2 0104504-74.2014.4.02.0000 01045047420144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL CABÍVEL. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PENHORA NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA REFERIDA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente aduz, em síntese, irregularidade na citação por edital, violação ao contraditório e à ampla defesa, e que o crédito encontra-se parcelado pelo programa do "REFIS da Copa". Por tais razões, requer, primeiramente, o levantamento do valor bloqueado e, ao final, a anulação da citação por edital e dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio e a penhora dos valores encontrados em sua conta bancária. 2. Inicialmente, registro que ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante às fls. 96-97, porquanto este julgamento final do agravo de instrumento substitui a decisão interlocutória que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O recorrente alega nulidade da citação efetivada por edital, argumentando que não foi realizada diligência citatória no seu domicílio fiscal, o qual consta da CDA e de sua Declaração de Imposto de Renda, qual seja: Avenida Delfim Moreira, nº 316, apto 801, Leblon, Rio de Janeiro; mas sim, "sabe-se lá como e porque", na Avenida Graça Aranha, nº 81, sala 605, Centro, endereço apontado no mandado de citação. Insubsistente tal alegação, pois verifica-se que constam do mandado de citação (cópia às fls. 25-27) os dois endereços mencionados pelo agravante, sendo que em nenhum deles o executado foi encontrado, consoante noticiam as certidões, juntadas por cópias, às fls. 28 e 29. Assim, frustrada a citação por oficial 1 de justiça, é perfeitamente cabível a citação editalícia (STJ, súmula 414). 4. Também não merece guarida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De efeito, como é cediço, na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei nº. 6.830/1980, artigo 8º). Realizada a citação, sem que o executado tenha efetuado o pagamento da dívida ou oferecido garantia idônea (LEF, art. 11), no prazo, segue-se, no interesse do credor, a penhora de bens do devedor/executado, inclusive, se for o caso, o bloqueio de ativos financeiros deste, mediante o sistema Bacen jud, consoante pacífica orientação legal, doutrinária e jurisprudencial. 5. Não assiste razão ao agravante quanto ao alegado parcelamento do débito. Deveras, conforme muito bem observou o Juízo a quo, "eventual adesão a programa de parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do sistema BACENJUD, não enseja o levantamento da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer com a ultimação do parcelamento do débito" (ênfase no original). Com efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser mantida a penhora on line sobre aplicações financeiras do executado por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de superveniente parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI) e, consequentemente, a própria ação de execução fiscal, não tem entretanto o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada nos autos. 6. Esta Quarta Turma Especializada tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma do decisum, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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