TRF2 0104504-74.2014.4.02.0000 01045047420144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA
DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL
CABÍVEL. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PENHORA NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA
REFERIDA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente aduz, em síntese,
irregularidade na citação por edital, violação ao contraditório e à
ampla defesa, e que o crédito encontra-se parcelado pelo programa do
"REFIS da Copa". Por tais razões, requer, primeiramente, o levantamento do
valor bloqueado e, ao final, a anulação da citação por edital e dos atos
subsequentes, especialmente o bloqueio e a penhora dos valores encontrados
em sua conta bancária. 2. Inicialmente, registro que ficam prejudicados os
embargos de declaração opostos pelo agravante às fls. 96-97, porquanto este
julgamento final do agravo de instrumento substitui a decisão interlocutória
que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O
recorrente alega nulidade da citação efetivada por edital, argumentando
que não foi realizada diligência citatória no seu domicílio fiscal, o
qual consta da CDA e de sua Declaração de Imposto de Renda, qual seja:
Avenida Delfim Moreira, nº 316, apto 801, Leblon, Rio de Janeiro; mas sim,
"sabe-se lá como e porque", na Avenida Graça Aranha, nº 81, sala 605,
Centro, endereço apontado no mandado de citação. Insubsistente tal alegação,
pois verifica-se que constam do mandado de citação (cópia às fls. 25-27)
os dois endereços mencionados pelo agravante, sendo que em nenhum deles
o executado foi encontrado, consoante noticiam as certidões, juntadas por
cópias, às fls. 28 e 29. Assim, frustrada a citação por oficial 1 de justiça,
é perfeitamente cabível a citação editalícia (STJ, súmula 414). 4. Também não
merece guarida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De
efeito, como é cediço, na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a
dívida ou garantir a execução (Lei nº. 6.830/1980, artigo 8º). Realizada
a citação, sem que o executado tenha efetuado o pagamento da dívida ou
oferecido garantia idônea (LEF, art. 11), no prazo, segue-se, no interesse
do credor, a penhora de bens do devedor/executado, inclusive, se for o
caso, o bloqueio de ativos financeiros deste, mediante o sistema Bacen jud,
consoante pacífica orientação legal, doutrinária e jurisprudencial. 5. Não
assiste razão ao agravante quanto ao alegado parcelamento do débito. Deveras,
conforme muito bem observou o Juízo a quo, "eventual adesão a programa de
parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos
financeiros efetivado por meio do sistema BACENJUD, não enseja o levantamento
da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer
com a ultimação do parcelamento do débito" (ênfase no original). Com efeito,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que deve ser mantida a penhora on line sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, consequentemente, a própria ação de execução fiscal, não tem
entretanto o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada nos
autos. 6. Esta Quarta Turma Especializada tem posicionamento consolidado
no sentido de que a reforma do decisum, por meio de agravo de instrumento,
somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente
ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento
desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA
DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL
CABÍVEL. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PENHORA NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA
REFERIDA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente aduz, em síntese,
irregularidade na citação por edital, violação ao contraditório e à
ampla defesa, e que o crédito encontra-se parcelado pelo programa do
"REFIS da Copa". Por tais razões, requer, primeiramente, o levantamento do
valor bloqueado e, ao final, a anulação da citação por edital e dos atos
subsequentes, especialmente o bloqueio e a penhora dos valores encontrados
em sua conta bancária. 2. Inicialmente, registro que ficam prejudicados os
embargos de declaração opostos pelo agravante às fls. 96-97, porquanto este
julgamento final do agravo de instrumento substitui a decisão interlocutória
que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O
recorrente alega nulidade da citação efetivada por edital, argumentando
que não foi realizada diligência citatória no seu domicílio fiscal, o
qual consta da CDA e de sua Declaração de Imposto de Renda, qual seja:
Avenida Delfim Moreira, nº 316, apto 801, Leblon, Rio de Janeiro; mas sim,
"sabe-se lá como e porque", na Avenida Graça Aranha, nº 81, sala 605,
Centro, endereço apontado no mandado de citação. Insubsistente tal alegação,
pois verifica-se que constam do mandado de citação (cópia às fls. 25-27)
os dois endereços mencionados pelo agravante, sendo que em nenhum deles
o executado foi encontrado, consoante noticiam as certidões, juntadas por
cópias, às fls. 28 e 29. Assim, frustrada a citação por oficial 1 de justiça,
é perfeitamente cabível a citação editalícia (STJ, súmula 414). 4. Também não
merece guarida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De
efeito, como é cediço, na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a
dívida ou garantir a execução (Lei nº. 6.830/1980, artigo 8º). Realizada
a citação, sem que o executado tenha efetuado o pagamento da dívida ou
oferecido garantia idônea (LEF, art. 11), no prazo, segue-se, no interesse
do credor, a penhora de bens do devedor/executado, inclusive, se for o
caso, o bloqueio de ativos financeiros deste, mediante o sistema Bacen jud,
consoante pacífica orientação legal, doutrinária e jurisprudencial. 5. Não
assiste razão ao agravante quanto ao alegado parcelamento do débito. Deveras,
conforme muito bem observou o Juízo a quo, "eventual adesão a programa de
parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos
financeiros efetivado por meio do sistema BACENJUD, não enseja o levantamento
da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer
com a ultimação do parcelamento do débito" (ênfase no original). Com efeito,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que deve ser mantida a penhora on line sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, consequentemente, a própria ação de execução fiscal, não tem
entretanto o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada nos
autos. 6. Esta Quarta Turma Especializada tem posicionamento consolidado
no sentido de que a reforma do decisum, por meio de agravo de instrumento,
somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente
ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento
desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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