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Jurisprudência


TRF2 0104510-50.2013.4.02.5001 01045105020134025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL EM VISTA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRASIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA ACP 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, já havia sido explanado no acórdão embargado que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. II. Vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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