TRF2 0104510-50.2013.4.02.5001 01045105020134025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
EM VISTA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRASIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E
41/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA ACP 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, já havia sido
explanado no acórdão embargado que a propositura da ação civil pública
sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a
mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo
inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a
data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente
citado. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada
no acórdão embargado, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. II. Vale ressaltar, ainda, que em
eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado
ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais
Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
EM VISTA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRASIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E
41/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA ACP 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, já havia sido
explanado no acórdão embargado que a propositura da ação civil pública
sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a
mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo
inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a
data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente
citado. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada
no acórdão embargado, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. II. Vale ressaltar, ainda, que em
eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado
ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais
Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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