TRF2 0104510-81.2014.4.02.0000 01045108120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário (Imposto e multa) inscrito
na CDA nº 70.2.10.003493-57, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento em 29/04/2005 (fls. 04-05 dos autos originários). A ação foi
ajuizada em 14/10/2010 (fl. 01 dos autos originários) e o despacho citatório,
proferido em 11/01/2011 (fl. 47 dos autos originários). 2. Observa-se que,
o número da declaração, informado na documentação juntada pela Fazenda
Nacional à fl. 16, não corresponde àquele descrito na CDA objeto da discussão,
não se podendo inferir, portanto, tratar-se de declaração do mesmo crédito
tributário da hipótese dos autos. 3. Ressalte-se que se trata de tributo
sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da
súmula nº 436 do STJ. Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data do vencimento do crédito tributário
(29/04/2005 - fls. 04-05 dos autos originários) e a data do ajuizamento
da execução (14/10/2010 - fl. 01 dos autos originários), verifica-se que
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos para o crédito inscrito na CDA nº
70.2.10.003493-57. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. A
matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada
pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos). 5. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito
de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º,
da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal 1 de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário (Imposto e multa) inscrito
na CDA nº 70.2.10.003493-57, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento em 29/04/2005 (fls. 04-05 dos autos originários). A ação foi
ajuizada em 14/10/2010 (fl. 01 dos autos originários) e o despacho citatório,
proferido em 11/01/2011 (fl. 47 dos autos originários). 2. Observa-se que,
o número da declaração, informado na documentação juntada pela Fazenda
Nacional à fl. 16, não corresponde àquele descrito na CDA objeto da discussão,
não se podendo inferir, portanto, tratar-se de declaração do mesmo crédito
tributário da hipótese dos autos. 3. Ressalte-se que se trata de tributo
sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da
súmula nº 436 do STJ. Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data do vencimento do crédito tributário
(29/04/2005 - fls. 04-05 dos autos originários) e a data do ajuizamento
da execução (14/10/2010 - fl. 01 dos autos originários), verifica-se que
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos para o crédito inscrito na CDA nº
70.2.10.003493-57. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. A
matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada
pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos). 5. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito
de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º,
da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal 1 de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Agravo de Instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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