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Jurisprudência


TRF2 0104536-48.2013.4.02.5001 01045364820134025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. É de se ressaltar que conforme orientação jurisprudencial do eg. STJ, o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi. 4. No entanto, no que toca à pretensão de conversão de tempo especial em comum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 5. Note-se que com o advento da Lei 9.032/95, restou vedada a possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial, somente sendo admissível como especial o labor efetivamente exercido em condições insalubres, sendo imperativa a devida comprovação, conforme especificação definida na norma de regênca. 6. Em tal contexto, apenas os segurados que tivessem preenchidos todos os requisitos 1 para a concessão de aposentadoria em data anterior ao advento da Lei 9.032/95, teriam a possibilidade de postular a conversão de seu tempo de atividade comum em especial, para fins de obtenção do benefício pretendido. 7. Destarte, tendo sido benefício requerido em 19/07/2011 (DER), não se mostra possível a pretensão de conversão do tempo de serviço comum em especial no caso concreto. 8. Por outro lado, no que concerne ao agente insalubre eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. 9. Tampouco procede a alegação de que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos que o Colegiado do eg. STJ, a necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, bastando para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 10. Quanto à possibilidade de comprovação do exercício de atividade especial mediante realização de perícia técnica no curso do processo, já se manifestou favoravelmente o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que a prova pericial é meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento legal em atividade especial. 11. Diante de tais considerações e da orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria, afigura-se correta, apenas em parte, a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, pois, como visto, não poderia a MM. Juíza ter admitido a conversão do tempo de atividade comum em especial, uma vez que os requisitos para aposentadoria somente foram preenchidos na vigência da Lei 9.032/95, que estabeleceu vedação a tal prática. 12. De outro lado, revela-se correto o julgado de primeiro grau na parte que reconheceu o exercício de atividade insalubre no período de 11/09/1989 a 09/07/2011, que deve ser averbado como especial, passível de conversão em comum, se for o caso. 13. Assim, constata-se que o autor contava na data do requerimento administrativo com apenas 21 anos, 9 meses e 29 dias de atividade prejudicial à saúde que não é suficiente à concessão da postulada aposentadoria especial, devendo a sentença, nesse ponto ser reformada. 14. Hipótese em que se conhece da apelação e da remessa necessária, e se dá parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa para reformar parcialmente a sentença e julgar 2 procedente, em parte, o pedido inicial, de modo a reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de 11/09/1989 a 09/07/2011, que equivale ao tempo de 21 anos, 9 meses e 29 dias de atividade prejudicial à saúde, mas não se mostra suficiente à concessão de aposentadoria especial, razão pela qual não se concede o benefício postulado, mas apenas a averbação do aludido período de atividade especial, consoante fundamentação do voto.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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