TRF2 0104536-48.2013.4.02.5001 01045364820134025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
E PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FORMULADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. É de se ressaltar que conforme
orientação jurisprudencial do eg. STJ, o tempo de serviço/contribuição,
inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado
consoante a lei vigente à época em que o labor foi. 4. No entanto, no que
toca à pretensão de conversão de tempo especial em comum, deve ser aplicada
a legislação vigente no momento em que foram preenchidos todos os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico
vigente quando da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 5. Note-se que
com o advento da Lei 9.032/95, restou vedada a possibilidade de conversão
do tempo de atividade comum em especial, somente sendo admissível como
especial o labor efetivamente exercido em condições insalubres, sendo
imperativa a devida comprovação, conforme especificação definida na norma
de regênca. 6. Em tal contexto, apenas os segurados que tivessem preenchidos
todos os requisitos 1 para a concessão de aposentadoria em data anterior ao
advento da Lei 9.032/95, teriam a possibilidade de postular a conversão de
seu tempo de atividade comum em especial, para fins de obtenção do benefício
pretendido. 7. Destarte, tendo sido benefício requerido em 19/07/2011
(DER), não se mostra possível a pretensão de conversão do tempo de serviço
comum em especial no caso concreto. 8. Por outro lado, no que concerne ao
agente insalubre eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste
expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou
seja, desde 06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei
nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é
corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento
da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. 9. Tampouco procede a alegação de que em relação
ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só do risco,
mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação
do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos que o
Colegiado do eg. STJ, a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, bastando para tal caracterização a exposição a "(...) fatores
de risco reconhecidos". 10. Quanto à possibilidade de comprovação do
exercício de atividade especial mediante realização de perícia técnica no
curso do processo, já se manifestou favoravelmente o eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao consignar que a prova pericial é meio adequado e necessário
para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu
enquadramento legal em atividade especial. 11. Diante de tais considerações e
da orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria, afigura-se correta,
apenas em parte, a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, pois,
como visto, não poderia a MM. Juíza ter admitido a conversão do tempo de
atividade comum em especial, uma vez que os requisitos para aposentadoria
somente foram preenchidos na vigência da Lei 9.032/95, que estabeleceu
vedação a tal prática. 12. De outro lado, revela-se correto o julgado de
primeiro grau na parte que reconheceu o exercício de atividade insalubre no
período de 11/09/1989 a 09/07/2011, que deve ser averbado como especial,
passível de conversão em comum, se for o caso. 13. Assim, constata-se que
o autor contava na data do requerimento administrativo com apenas 21 anos,
9 meses e 29 dias de atividade prejudicial à saúde que não é suficiente à
concessão da postulada aposentadoria especial, devendo a sentença, nesse
ponto ser reformada. 14. Hipótese em que se conhece da apelação e da remessa
necessária, e se dá parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa para
reformar parcialmente a sentença e julgar 2 procedente, em parte, o pedido
inicial, de modo a reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de
11/09/1989 a 09/07/2011, que equivale ao tempo de 21 anos, 9 meses e 29 dias
de atividade prejudicial à saúde, mas não se mostra suficiente à concessão de
aposentadoria especial, razão pela qual não se concede o benefício postulado,
mas apenas a averbação do aludido período de atividade especial, consoante
fundamentação do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
E PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FORMULADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. É de se ressaltar que conforme
orientação jurisprudencial do eg. STJ, o tempo de serviço/contribuição,
inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado
consoante a lei vigente à época em que o labor foi. 4. No entanto, no que
toca à pretensão de conversão de tempo especial em comum, deve ser aplicada
a legislação vigente no momento em que foram preenchidos todos os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico
vigente quando da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 5. Note-se que
com o advento da Lei 9.032/95, restou vedada a possibilidade de conversão
do tempo de atividade comum em especial, somente sendo admissível como
especial o labor efetivamente exercido em condições insalubres, sendo
imperativa a devida comprovação, conforme especificação definida na norma
de regênca. 6. Em tal contexto, apenas os segurados que tivessem preenchidos
todos os requisitos 1 para a concessão de aposentadoria em data anterior ao
advento da Lei 9.032/95, teriam a possibilidade de postular a conversão de
seu tempo de atividade comum em especial, para fins de obtenção do benefício
pretendido. 7. Destarte, tendo sido benefício requerido em 19/07/2011
(DER), não se mostra possível a pretensão de conversão do tempo de serviço
comum em especial no caso concreto. 8. Por outro lado, no que concerne ao
agente insalubre eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste
expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou
seja, desde 06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei
nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é
corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento
da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. 9. Tampouco procede a alegação de que em relação
ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só do risco,
mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação
do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos que o
Colegiado do eg. STJ, a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, bastando para tal caracterização a exposição a "(...) fatores
de risco reconhecidos". 10. Quanto à possibilidade de comprovação do
exercício de atividade especial mediante realização de perícia técnica no
curso do processo, já se manifestou favoravelmente o eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao consignar que a prova pericial é meio adequado e necessário
para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu
enquadramento legal em atividade especial. 11. Diante de tais considerações e
da orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria, afigura-se correta,
apenas em parte, a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, pois,
como visto, não poderia a MM. Juíza ter admitido a conversão do tempo de
atividade comum em especial, uma vez que os requisitos para aposentadoria
somente foram preenchidos na vigência da Lei 9.032/95, que estabeleceu
vedação a tal prática. 12. De outro lado, revela-se correto o julgado de
primeiro grau na parte que reconheceu o exercício de atividade insalubre no
período de 11/09/1989 a 09/07/2011, que deve ser averbado como especial,
passível de conversão em comum, se for o caso. 13. Assim, constata-se que
o autor contava na data do requerimento administrativo com apenas 21 anos,
9 meses e 29 dias de atividade prejudicial à saúde que não é suficiente à
concessão da postulada aposentadoria especial, devendo a sentença, nesse
ponto ser reformada. 14. Hipótese em que se conhece da apelação e da remessa
necessária, e se dá parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa para
reformar parcialmente a sentença e julgar 2 procedente, em parte, o pedido
inicial, de modo a reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de
11/09/1989 a 09/07/2011, que equivale ao tempo de 21 anos, 9 meses e 29 dias
de atividade prejudicial à saúde, mas não se mostra suficiente à concessão de
aposentadoria especial, razão pela qual não se concede o benefício postulado,
mas apenas a averbação do aludido período de atividade especial, consoante
fundamentação do voto.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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