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Jurisprudência


TRF2 0104537-64.2014.4.02.0000 01045376420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PELO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DO TEMA. DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ. RESP Nº 1.381.683. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação do Colendo STJ nos autos do RESP 1.381.683, em que restou definida a suspensão das demandas cujo objeto é o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, caso dos presentes autos. 2- O Colendo STJ, em 25/02/2014, em sede de recursos repetitivos, em decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.683-PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, determinou em todas as instâncias das Justiças Estaduais e Federais a suspensão de todas as ações em tramitação acerca do tema até o final julgamento deste processo pela 1ª Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3- Em inequívoco acatamento, o magistrado de primeiro grau deu exato cumprimento à ordem, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, sendo certo que a irresignação quanto aos termos do decisum da Corte Superior não cabe ser aqui discutida. 4- Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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