TRF2 0104537-64.2014.4.02.0000 01045376420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PELO
INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO DE
TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DO TEMA. DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ. RESP Nº
1.381.683. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que determinou a suspensão do processo
até ulterior deliberação do Colendo STJ nos autos do RESP 1.381.683, em que
restou definida a suspensão das demandas cujo objeto é o afastamento da TR como
índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, caso dos presentes
autos. 2- O Colendo STJ, em 25/02/2014, em sede de recursos repetitivos,
em decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.683-PE, de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, determinou em todas as instâncias das Justiças
Estaduais e Federais a suspensão de todas as ações em tramitação acerca do
tema até o final julgamento deste processo pela 1ª Seção, como representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3- Em inequívoco acatamento,
o magistrado de primeiro grau deu exato cumprimento à ordem, razão pela qual
impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
sendo certo que a irresignação quanto aos termos do decisum da Corte Superior
não cabe ser aqui discutida. 4- Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PELO
INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO DE
TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DO TEMA. DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ. RESP Nº
1.381.683. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que determinou a suspensão do processo
até ulterior deliberação do Colendo STJ nos autos do RESP 1.381.683, em que
restou definida a suspensão das demandas cujo objeto é o afastamento da TR como
índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, caso dos presentes
autos. 2- O Colendo STJ, em 25/02/2014, em sede de recursos repetitivos,
em decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.683-PE, de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, determinou em todas as instâncias das Justiças
Estaduais e Federais a suspensão de todas as ações em tramitação acerca do
tema até o final julgamento deste processo pela 1ª Seção, como representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3- Em inequívoco acatamento,
o magistrado de primeiro grau deu exato cumprimento à ordem, razão pela qual
impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
sendo certo que a irresignação quanto aos termos do decisum da Corte Superior
não cabe ser aqui discutida. 4- Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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