TRF2 0104558-40.2014.4.02.0000 01045584020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE
DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DISPONIBILIDADE PELO
JUDICIÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE DIGITALIZAÇÃO E DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deferiu o pedido de autorização judicial expressa
para expedir ofícios aos órgãos/concessionárias públicas para fornecimento
de endereço atualizado do réu, porém vinculando o peticionamento tão somente
de forma eletrônica, sob pena de multa prevista no artigo 17, inciso IV,
do CPC/73. 2. Certo é que os órgãos do Poder Judiciário podem instituir a
obrigatoriedade da apresentação de petições eletronicamente, uma vez que a
Lei n° 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial
e admitiu o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicações
de atos e transmissão de peças processuais - estipulou que todos os atos
processuais de processo eletrônico devem ser assinados eletronicamente na
forma por ela estabelecida (§ único do art. 8º), além de prever, dentre
outras regulamentações, o credenciamento dos profissionais para atuação
(art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º) e que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores
à disposição dos interessados para a distribuição de peças processuais
(§3º, art. 10), resguardando, portanto, o acesso ao judiciário daqueles
que, por algum motivo singular, não podem, por meio próprio, peticionar
digitalmente. 3. No caso concreto, trata-se de uma instituição financeira do
porte da Caixa Econômica Federal pretendendo se eximir da obrigatoriedade
do peticionamento eletrônico sem que exista qualquer razoabilidade na sua
pretensão, em razão das inegáveis condições de acesso da referida entidade
ao mínimo necessário de tecnologia para se adequar à tramitação regular dos
processos eletrônicos. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE
DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DISPONIBILIDADE PELO
JUDICIÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE DIGITALIZAÇÃO E DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deferiu o pedido de autorização judicial expressa
para expedir ofícios aos órgãos/concessionárias públicas para fornecimento
de endereço atualizado do réu, porém vinculando o peticionamento tão somente
de forma eletrônica, sob pena de multa prevista no artigo 17, inciso IV,
do CPC/73. 2. Certo é que os órgãos do Poder Judiciário podem instituir a
obrigatoriedade da apresentação de petições eletronicamente, uma vez que a
Lei n° 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial
e admitiu o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicações
de atos e transmissão de peças processuais - estipulou que todos os atos
processuais de processo eletrônico devem ser assinados eletronicamente na
forma por ela estabelecida (§ único do art. 8º), além de prever, dentre
outras regulamentações, o credenciamento dos profissionais para atuação
(art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º) e que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores
à disposição dos interessados para a distribuição de peças processuais
(§3º, art. 10), resguardando, portanto, o acesso ao judiciário daqueles
que, por algum motivo singular, não podem, por meio próprio, peticionar
digitalmente. 3. No caso concreto, trata-se de uma instituição financeira do
porte da Caixa Econômica Federal pretendendo se eximir da obrigatoriedade
do peticionamento eletrônico sem que exista qualquer razoabilidade na sua
pretensão, em razão das inegáveis condições de acesso da referida entidade
ao mínimo necessário de tecnologia para se adequar à tramitação regular dos
processos eletrônicos. 4. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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