TRF2 0104570-54.2014.4.02.0000 01045705420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. DECLÍNIO DO JUÍZO FEDERAL DE OFÍCIO PARA O FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114, IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO
O EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, a fim de reformar decisão que declarou a
incompetência do Juízo para processar a execução e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de Direito da Comarca do domicílio do executado. 2. Precedentes
desta Corte no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da
União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição
em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título
Executivo Extrajudicial deriva d a própria Carta Política. 3. Todavia, o fato
de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza
de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela
Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada
e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4. Verificado que o executado
possui domicílio em Comarca que não possui Vara Federal (Rio das Ostras -
RJ), a competência para processar e julgar a Execução Fiscal é da Justiça
Estadual, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no
artigo 15, inc. I , da Lei n° 5.010/66. 5. Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I, do art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual 1 antes da vigência desta
Lei." No presente caso, pela cópia da Petição Inicial (fls. 11/20) e pelo
ano constante na numeração do processo (2010), tem-se que a Execução Fiscal
foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora (13/11/2014), não
sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve ser declarada
a competência do Juízo de Direito da C omarca onde tem domicílio a parte
executada. 6 . Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. DECLÍNIO DO JUÍZO FEDERAL DE OFÍCIO PARA O FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114, IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO
O EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, a fim de reformar decisão que declarou a
incompetência do Juízo para processar a execução e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de Direito da Comarca do domicílio do executado. 2. Precedentes
desta Corte no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da
União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição
em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título
Executivo Extrajudicial deriva d a própria Carta Política. 3. Todavia, o fato
de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza
de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela
Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada
e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4. Verificado que o executado
possui domicílio em Comarca que não possui Vara Federal (Rio das Ostras -
RJ), a competência para processar e julgar a Execução Fiscal é da Justiça
Estadual, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no
artigo 15, inc. I , da Lei n° 5.010/66. 5. Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I, do art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual 1 antes da vigência desta
Lei." No presente caso, pela cópia da Petição Inicial (fls. 11/20) e pelo
ano constante na numeração do processo (2010), tem-se que a Execução Fiscal
foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora (13/11/2014), não
sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve ser declarada
a competência do Juízo de Direito da C omarca onde tem domicílio a parte
executada. 6 . Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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